Geral

Do assédio sexual

(*) Marcelo Cury
| Tempo de leitura: 2 min

A Lei 10.224, de 15/05/01, introduziu um novo artigo no Código Penal, com esta redação: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos (art. 216-A). Trata-se do chamado assédio sexual, cuja catalogação como fato delituoso vem sendo tida, por alguns, como um grande avanço. Por estas bandas, aliás, já aportou até mesmo uma deputada buscando, ao que parece, recolher os louros da vitória. É certo que tornou-se imperiosa a punição daquele que sujeita a mulher à prática sexual em troca de obtenção ou manutenção de algo, que é como o notável jurista Paulo José da Costa Júnior define o assédio sexual. Mas a construção do novo tipo penal - conquanto se deva elogiar a iniciativa - é lamentável.

Necessário que se diga, de início, que no anteprojeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional o referido artigo (caput) continha um parágrafo único, com dois incisos, estabelecendo a mesma reprimenda penal a quem cometesse o crime em relações domésticas, de coabitação e hospitalidade, inclusive com abuso ou violação de dever do ofício ou ministério. Mas o presidente da República vetou esse parágrafo único e o Congresso, engolindo o veto, acabou criando um tipo incompleto, a rigor desnecessário e, mesmo, perigoso.

Incompleto porque vinculado o assédio sexual apenas ao abuso de poder no emprego; desnecessário porque, como lembra o Prof. Luiz Flávio Gomes, se descreve aquilo que já consta de outros delitos (crime de constrangimento ilegal e contravenção de importunação ao pudor), embora com sanção mais grave; e perigoso porque se vulnerou de forma explícita o princípio da legalidade (determinação clara e precisa do fato que se quer delituoso), gerando a possibilidade de, na prática, equiparar-se a assédio sexual uma simples cantada mais ousada - dada a generalidade das expressões constranger e vantagem ou favorecimento sexual, constantes do tipo (o que se deverá entender, aliás, por vantagem ou favorecimento sexual?).

De tudo resulta que uma tal criação legislativa não apenas deixará de proteger, efetivamente, muitas vítimas reais do assédio, como também possibilitará que pseudo vítimas do delito achaquem seus patrões no campo civil, em busca de reparações pecuniárias despropositadas, pois demasiadamente genérica e imprecisa a conduta incriminadora, que açambarca desde o - com o perdão da expressão - dá ou desce até o mais melífluo e inocente galanteio. Essa a nossa realidade: não bastasse a ditadura das medidas provisórias, que jorram do Palácio do Planalto como água, provocando turbulências no Direito, temos de conviver, ainda, com as peripécias do nosso Parlamento, produtor incansável de leis mal feitas e, por vezes, inúteis, para não dizer hipócritas. Estamos bem. Estamos muito bem.

(*) Marcelo Cury é advogado.

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