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Respeitar e esclarecer é fundamental

Sabrina Magalhães
| Tempo de leitura: 8 min

O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, conforme sua condição cultural. E pode se recusar a seguir qualquer determinação da qual discorde

Dentre todos os direitos do paciente, o mais importante, em qualquer situação, independentemente da patologia que ele tenha, é ser tratado como ser humano e cidadão: com respeito. Neste sentido, cortesia, paciência, educação e sensibilidade são requisitos fundamentais num consultório médico ou outra instituição de saúde. O paciente tem direito de ser bem recebido, de ser ouvido e de ser atendido em suas necessidades.

Havendo a doença, ele adquire outro direito extremamente importante: entender o que está acontecendo com seu organismo - quais os riscos ele está correndo, quais exames ele terá que fazer, como são esses exames e para que servem.

Se for confirmado o diagnóstico, o médico tem o dever de explicar qual é o problema, que parte do corpo atinge, quais são as chances de recuperação, quais as alternativas de tratamento, que tipo de medicamentos ele terá que tomar (se tiver), quais os efeitos colaterais estas drogas podem lhe causar. Se for necessária uma cirurgia, ele deve ser informado sobre como ela será feita, se precisará de anestesia, que tipo de anestesia e como será o pós-operatório.

Enfim, o paciente tem o direito de ser muito bem esclarecido sobre tudo aquilo que será feito com e por ele dali em diante. De posse de todas estas informações, ele ainda tem o direito de concordar ou não em continuar o tratamento.

Não é só o direito à saúde - porque este já está garantido pela Constituição, a Lei maior do País. Estamos falando das normatizações que foram feitas para garantir a humanização do atendimento, afirma a ex-presidente do Conselho Municipal de Saúde de Bauru, Maria José Jandreice.

Uma coisa é garantir o tratamento, outra é falar de um acesso adequado aos serviços de saúde, de bem-estar do indivíduo, de qualidade de vida, entendendo saúde num conceito mais amplo, onde entra meio ambiente, saneamento básico, habitação, trabalho, lazer. O direito do cidadão de ser tratado de forma digna, onde quer que ele vá procurar atendimento, reforçou.

Cartilha

Considerando estas necessidades e, no intuito de humanizar o relacionamento profissional de saúde/paciente, várias associações de pacientes se reuniram num Fórum Permanente de Patologias Clínicas e elaboraram uma cartilha, publicada recentemente pela Sociedade Brasileira de Urologia (SBU). Confira os 35 tópicos do documento.

1. O Paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse os 30 minutos.

6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida com adequadas informações. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados no histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos e, também, medicamentos e equipamentos de alto custo que mantenham a vida e a saúde.

16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

17. O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico e não em código), datilografadas ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do ministério da Saúde nº 1286, de 26/10/93 art. 8º e nº 74, de 04/05/94).

23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.

25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o teste do pezinho para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.

29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e, ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34. O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado do seu corpo sem sua prévia aprovação.

35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

O paciente tem o dever de zelar pela própria saúde. Deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas os exames, radiografias e todo o material que auxilie o diagnóstico. Deve anotar todas as reações e dúvidas que surgirem durante o tratamento. O paciente tem o dever de participar do seu tratamento, promovendo assim para uma saúde melhor para todos.

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