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TRÂNSITO - A APLICAÇÃO DE PELÍCULAS ADESIVAS NOS VIDROS DOS VEÍCULOS

Jorge Miyashiro
| Tempo de leitura: 2 min

Em virtude de inúmeras consultas formuladas por pessoas interessadas, inclusive pelo pessoal da Fiscalização, realizei estudos sobre essa realidade e cheguei a algumas conclusões:

Geralmente, esses adesivos consistem na aplicação de insulfilm, ou material semelhante no pára-brisa e vidros dos veículos com a finalidade de filtrar os raios ultravioletas do sol, amenizar o calor do verão tropical, impedir a fadiga, principalmente a visual, proteger estofamentos de veículos contra a descoloração e desbotamento e, acima de tudo, aumentar a privacidade do motorista e dos seus ocupantes. Ainda melhorar a proteção da poluição sonora, evitar estilhaçamento dos vidros em caso de acidentes e, atualmente, releva o item de segurança pessoal.

O assunto em enfoque passou a merecer atenção com a edição da revogada Resolução Contran nº 747, de 03.05.1990, e na área do Estado de São Paulo, com a Instrução Normativa de nº Detran/SP, 19, de 29.07.1994.

Atualmente, vem disciplinando na Resolução Contran nº 73/98.

Basicamente, a aplicação dessas películas deve obedecer os seguintes parâmetros:

1º - a transmissão luminosa não pode ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% nos demais vidros;

2º - ficam excluídos desses limites os demais vidros que interfiram na dirigibilidade do veículo, todavia obedecendo-se o limite de 50% da transmissão de luminosidade;

3º - essas películas não podem ser reflexivas;

4º - os veículos devem possuir necessariamente os espelhos retrovisores.

Definitivamente, a aplicação de películas adesivas nos pára-brisas e vidros dos veículos são permitidas, portanto, não proibidas, desde que observados os percentuais de luminosidade para cada caso.

Todavia, o que impede a fiscalização é a inexistência de um equipamento hábil para essa medição, devidamente homologado, isto é, para se verificar se a transmissão de luminosidade está ou não dentro dos percentuais de 75%, 70% ou 50%. Fora disso, permanece letra morta o dispositivo da Resolução nº 73/98 do Contran.

Acontece que hoje em dia a aplicação dessas películas não é somente estética, mas sobretudo por uma questão de segurança, motivo do significativo aumento dessa prática. (Jorge Miyashiro - advogado e Delegado de Polícia Aposentado)

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