Tribuna do Leitor

SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE BAURU

(*) Rodolpho Pereira Lima
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Reportagem no JC (6/1/02) noticiou que, segundo avaliação do vereador Rodrigo Agostinho, o prefeito Nilson Costa deverá encaminhar até o final deste ano, o projeto de lei do Estatuto do Magistério. Afirma o vereador que “não dá mais para segurar esse projeto. O magistério municipal precisa ser reformulado com urgência”.

Pertinente a observação do ilustre vereador, com a qual compartilho. A reformulação do Estatuto do Magistério Municipal é uma necessidade.

Antes da promulgação da Constituição da República, de 1988, somente a União, os Estados e o Distrito Federal, podiam organizar seus sistemas de ensino. Ao município não atribuía a Constituição competência para tanto, inserindo-se o seu ensino no sistema organizado pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ou pela própria União, quando Território.

Com a nova Constituição, os municípios conquistaram o direito de organizarem seus próprios sistemas de ensino, objetivando, logicamente, a municipalização do ensino. Determina, também, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento da criança desde o zero ano de idade. Esta foi a grande conquista para a educação do povo brasileiro. Antes, o sistema escolar brasileiro contemplava apenas as crianças a partir dos sete anos de idade. A fase anterior a essa idade, a lei federal 5692, de 1971, que fixava diretrizes para o ensino de 1.º e 2.º graus, simplesmente mencionava que os sistemas de ensino ‘velassem’ para que as crianças recebessem educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.

A lei federal 9394 (20/12/1996), que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, regulamentando as novas exigências constitucionais, incluiu a educação infantil no nível da educação básica, composta de duas etapas: a creche, para crianças de 0 a 3 anos, e a pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos, e definiu que as creches existentes ou que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação da LDBEN, passem à jurisdição da Secretaria Municipal de Educação, integrando ao sistema municipal de educação. O conceito assistencialista, outrora predominante, é substituído pelo educacional.

Ainda, a LDBEN dispõe que a formação de docentes para atuar na educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação. Os institutos superiores de educação manterão cursos de formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso Normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental.

Decreto federal já publicado estipula que a partir de 2007, todo professor para o exercício do magistério terá que possuir habilitação profissional em nível superior.

Como se constata, várias são as exigência surgidas com a Constituição Federal de 1988, regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996.

Diante dessas inovações, um aspecto me parece muito importante, sobre a representação sindical dos professores do pessoal pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Bauru. Refiro-me à criação de Sindicato próprio para os Professores Municipais de Bauru. Isto é, independente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Bauru. A respeito do assunto, é oportuna a leitura do livro “Formação do educador: organização da escola e do trabalho pedagógico”, vários autores (Editora Unesp-1999). Neste caso, destaco o título 11 - Parte IV “Profissionais da Educação: interesse da categoria” de autoria do ilustre professor doutor Djalma Pacheco de Carvalho, da Unesp/ de Bauru.

(*) Rodolpho Pereira Lima

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