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Plano de bacias versus CPMF hídrica


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A cobrança pelo uso econômico da água é o corolário do processo de implantação da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e, embora o assunto não seja novo, sua discussão está na ordem do dia. Basta verificar o cenário de conflitos que emerge de fatores como a crise da demanda de energia, o processo de privatização do sistema de saneamento brasileiro e as sempre crescentes restrições impostas pela legislação ambiental brasileira, para constatar que o assunto deve estar na agenda de discussões de todos os setores da vida nacional.

Desde a edição do Código de Águas, na década de 30 do século passado, quando foi firmado o conceito de “bem público” para a água, reconheceu-se que ela não poderia mais ser uma coisa sem valor. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981), por exemplo, consagrou o conceito do “Usuário Pagador”, ou seja, a retribuição devida pelo uso do recurso ambiental para fins econômicos.

Ainda é preciso observar alguns fatos históricos, responsáveis pela não implementação, ainda, da prática da cobrança pelo uso da água para fins produtivos. Exemplo é o caso da Legislação Paulista de 1991 – Lei Estadual nº 7.663/91-, que introduziu o conceito de autonomia na gestão de bacias hidrográficas (inspirada no modelo francês) e que criou obstáculos para a adoção de um sistema de gestão mais coordenado e, a nosso ver, mais adequado.

Com efeito, essa visão descentralizada não se coaduna com a realidade política e econômica do Brasil. A conformação geofísica e ambiental de nossas bacias hidrográficas, por outro lado, não favorece a completa autonomia de gestão. No caso brasileiro, há uma interrelação e interdependência das bacias, quer pela transposição de águas e esgotos de uma bacia para outra, quer pela interligação estratégica das bacias, que sempre apontam na direção da vertente oceânica, ou na da Bacia Hidrográfica do Prata, o que praticamente federaliza o sistema.

Embora a descentralização da gestão por bacias quebre o monopólio do Executivo face aos interesses locais (municípios, indústrias e agricultura), de outro lado, cria uma série de obstáculos para sua implantação, dada a complexidade política na formulação dos chamados “planos de bacias”, sem os quais não há como justificar a cobrança pelo uso da água. A criação prevista na Lei paulista, de Agências dedicadas a cada bacia sofre várias interferências, devido ao conflito do uso múltiplo da água com interesses estratégicos, tais como a geração de energia, esgotamento sanitário, implantação de distritos industriais ou agrícolas, todos competindo pelo volume de consumo de água.

Enfim, em meio a essa crise toda, parece que o Estado de São Paulo, embora pioneiro no estabelecimento de uma Política de Recursos Hídricos, perdeu o “Bonde da História”, vez que não consegue aprovar a regulamentação de seu modelo de cobrança pelo uso da água no Legislativo Paulista. O que tem atrapalhado o processo de fixação do preço da água é a pressa com que o Governo Federal deseja introduzir a cobrança pela ANA, sem aprovação dos respectivos Planos de Gestão de Bacias. Isso ficou bastante transparente no dia 14 de março, quando o Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou os valores pelo uso das águas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, sem aprovação do necessário Plano de Gestão da Bacia.

A lição que ficou do episódio é que, apesar da louvável performance da ANA desde sua criação, cuja atuação tem se baseado fundamentalmente em parâmetros técnicos, a Agência não pode ver-se contaminada pela fome arrecadatória do Governo Federal, sob pena de estarmos criando mais um tributo, e não um mecanismo extra-fiscal, uma “CPMF hídrica”. No caso de São Paulo, o “Bonde da História” está passando, pilotado pela União Federal, e às pressas... Outra oportunidade talvez não apareça tão cedo. (O autor, Antonio Fernando Pinheiro Pedro, é especialista em Direito Ambiental)

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