Política

Tribunal vai endurecer fiscalização

Rose Araujo
| Tempo de leitura: 5 min

O Tribunal de Contas (TC) do Estado deverá agir de forma mais rígida neste ano, no que diz respeito à avaliação da administração municipal, do que no ano 2000, quando estava entrando em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A informação é do diretor da unidade regional do órgão em Bauru, Milton Jerônimo Bonifácio da Silva. Segundo ele, no final do mandato passado dos prefeitos houve uma certa tolerância com relação às obrigações dos administradores públicos frente à nova legislação.

“A Lei de Responsabilidade Fiscal começou a vigorar em maio de 2000 e não houve tempo hábil para os prefeitos se adequarem naquele ano”, diz Silva.

Neste último período de governo, os administradores do município deverão enfrentar uma série de desafios para se adequar a essas regras e entregar a prefeitura para seu sucessor com total lisura e dentro do que dita a lei.

Um dos objetivos é coibir as ações que tenham apenas caráter eleitoreiro e que possam incorrer em prejuízo para o município.

O advogado Luiz Fernando Maia, mestre em direito constitucional e especialista em direito tributário e administrativo, aponta que a LRF impõe maior rigidez na administração pública. “Os prefeitos, além de se ater à normal condução de seus mandatos, devem observar rigorosamente as regras da LRF, em que pese o seu detalhismo”, salienta.

Segundo ele, existem atualmente mais de 2 mil prefeitos no Brasil sendo processados de alguma maneira pelo mau uso do erário. “Este número elevado se deve, principalmente, à forte atuação do Ministério Público e ao rigor imposto pela lei”, explica.

A LRF entrou em vigor em 4 de maio de 2000, integrando um conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal, que tinha por objetivo reduzir o déficit público e equalizar a dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto (PIB). Tudo isso para cumprir as exigências do Fundo Monetário Internacional (FMI).

No livro “Manual para Prefeitos e Vereadores”, o autor Marcos Antonio Fernandes, advogado da área administrativa, enumera três objetivos da lei: evitar déficit, reduzir dívidas e eliminar a corrupção. Ele explica que a LRF tem vários instrumentos jurídicos capazes de impor aos agentes públicos o perfeito controle sobre as contas.

São eles: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Programação Financeira, entre outras coisas.

Planejamento

Para Maia, a lei traz a mensagem aos prefeitos de que administrar uma cidade não é apenas realizar uma boa gestão no recolhimento e na aplicação de recursos públicos. â€œÉ uma estafante e perigosa corrida para o cumprimento de metas jurídicas da lei”, afirma.

De acordo com Silva, diretor-regional do Tribunal de Contas do Estado, o acompanhamento das contas públicas é feito bimestralmente pelos fiscais do órgão. “Com isso, evitamos apenas punir os administradores públicos pelos erros cometidos. A idéia é alertá-los para a perfeita condução de seus mandatos.”

No caso de detectar alguma infração, o TC apresenta a ocorrência ao Ministério Público para a abertura de um processo. Do contrário, se o problema for apenas de ordem administrativa, o julgamento é feito pelo TC.

Silva destaca que o Tribunal de Contas entende que nesses últimos quatro anos houve uma queda na atividade econômica do País, resultando na diminuição da receita dos municípios. No entanto, segundo ele, isso não pode ser usado como argumento para uma má administração pública. “A LRF pressupõe ações planejadas para uma prestação de serviço de qualidade”, diz.

Ele afirma que o TC vai cobrar dos prefeitos, no final do mandato, essa política estruturada e baseada em um programa viável.

Prefeitos não poderão deixar dívidas

Faltando menos de um ano para encerrar o mandato, os atuais prefeitos deverão, além de conduzir com lisura a administração do município, ficar atentos aos pormenores do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Se não conseguirem cumprir a legislação, eles correm o risco de ser punidos pela Justiça, tendo de devolver dinheiro aos cofres públicos ou, em casos mais graves, sendo detidos por malversação do erário.

O advogado Luiz Fernando Maia, mestre em direito constitucional e especialista em direito tributário e Administrativo, lembra que, atualmente, no Brasil existem mais de 2 mil prefeitos sendo processados por mau uso do dinheiro público. “Com o advento da LRF, todo o arsenal jurídico existente para proteger o patrimônio e a corrupção deixa de representar instrumental usado por oposição político-partidária e passa a ser um instrumento de efetiva cidadania”, ressalta.

O diretor da unidade regional do Tribunal de Contas (TC) do Estado em Bauru, Milton Jerônimo Bonifácio da Silva, ressalta que os prefeitos deverão dispensar atenção redobrada a algumas normas específicas da lei, para não complicar a avaliação do seu mandato no futuro.

A primeira delas é o controle das despesas totais com o funcionalismo. “Nos últimos 180 dias do mandato, qualquer ato que provoque o aumento das despesas com o pessoal é nulo”, diz Silva.

O diretor do TC explica que isso não significa que o prefeito não possa conceder aumento de salário para os servidores municipais. Isso poderá ser feito, desde que ele eleve a receita do município na mesma proporção.

A lei destaca que, caso a despesa com pessoal extrapole o limite tolerável, o administrador terá que repor essas perdas nos dois próximos quadrimestres. “Mas, como trata-se do último ano de mandato, ele não terá tempo hábil para isso”, ressalta Silva.

O prefeito deverá ter um cuidado especial também com a limitação da dívida de longo prazo, que não poderá ser extrapolada nesse período. Isso porque, se ultrapassar o que dita as normas, ele não terá tempo suficiente para liquidá-las no futuro.

Neste último período de exercício, os prefeitos não poderão realizar, por exemplo, Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).

Silva lembra que os prefeitos também não poderão deixar dívidas para o seu sucessor, se não houver dinheiro em caixa para pagá-las. “De acordo com o artigo 42 da LRF, é vedado ao administrador contrair despesas que não possam ser liquidadas integralmente dentro do seu mandato, ou que tenham parcelas a ser pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade no caixa para esse efeito.”

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