No exercício de suas funções constitucionais, o Ministério Público (MP) tem empreendido vigorosos esforços no sentido da apuração da autoria de crimes graves que assolam a sociedade, já traumatizada pelo alarmante crescimento dos desmandos sobre a coisa pública, da violência urbana, do tráfico de drogas etc. Nada obstante, vozes alinham-se no sentido de excluir do MP a legitimidade para diligências investigatórias, sob o argumento de usurpação de atribuição exclusiva da polícia.
Embora a competência para a apuração de infrações penais esteja mesmo, a princípio, deferida à polícia, isso não significa que a Autoridade Policial detenha o monopólio sobre a investigação, mesmo porque a própria legislação estabelece que ela também pode ser exercida por outras autoridades.
A Constituição Federal atribuiu ao MP a exclusividade da ação penal pública, podendo o “Parquet” oferecer denúncia de imediato, sempre que aportarem suficientes elementos de convicção acerca da materialidade e da autoria de determinada infração penal, prescindindo, portanto, nesse caso, da coleta de provas através do Inquérito Policial.
Mesmo quando a investigação iniciar-se através da polícia judiciária, o MP não está adstrito às provas produzidas, podendo, se entendê-las insuficientes à formação da “opinio delicti”, requisitar a realização de outras diligências imprescindíveis, cujo cumprimento a Autoridade Policial não pode recusar. Quando isso ocorre, resulta evidente que, naquele momento, o representante do MP, como titular da ação penal pública, está presidindo o rumo das investigações.
Ora, se a polícia colhe esses elementos de convicção justamente para que o titular exclusivo da ação penal pública os analise e forme o seu convencimento, e se pode ele determinar a realização de outras diligências que eleger, restaria contraditório impedir que o próprio MP, por seu representante legal, realizasse diligências investigatórias, sempre que necessário e possível, como decorrência lógica do exercício de sua função. Não fosse assim, embora titular da ação penal pública o MP, só estaria legitimado a propô-la a critério da Autoridade Policial, se e quando fosse instaurado o respectivo inquérito policial, o que redundaria em rematado absurdo.
Ademais, todas as diligências investigatórias - produzidas pela polícia judiciária ou pelo MP -, estarão sempre sujeitas ao rigoroso crivo do contraditório, garantindo-se ao infrator penal a mais ampla defesa, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal.
O MP nunca pretendeu subtrair da polícia a função investigatória, mas entende que é imprescindível o exercício dessa atividade de forma subsidiária sempre que a apuração de determinado ato ilícito, pela sua gravidade e repercussão social, estiver a exigir maior celeridade - nem sempre conseguida através da regular investigação policial -, impedindo-se que os averiguados façam desaparecer provas, perturbem a paz de espírito de testemunhas ou alcancem a impunidade pela prescrição penal.
O afastamento do MP das investigações só pode mesmo servir a escusos interesses dos infratores da lei, jamais aos desejos legítimos da sociedade civil organizada, que não mais suporta o índice crescente da criminalidade e clama por punição exemplar de seus autores.
O autor, Haroldo César Bianchi, é promotor de Justiça, mestre em Direito e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Bauru-ITE.