Cofres vazios e dívidas a pagar fazem parte do cenário que muitos prefeitos encontraram ao assumir o cargo, no último dia 1. Para o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo, Renato Martins Costa, a difícil situação financeira de boa parte dos municípios paulistas exige muita criatividade e planejamento neste início de mandato.
Costa sugere que os novos governantes encontrem formas de equilibrar as contas públicas, oferecendo o refinanciamento de impostos atrasados e cortando despesas, por exemplo. “É necessário que eles planejem a ação administrativa que irão empreender em seus municípios”, aconselha.
O presidente do TCE lembra, ainda, que não adianta apenas reclamar das dívidas herdadas e faz um alerta: quem não se esforçar para arrumar a casa terá problemas com o Tribunal. “O prefeito eleito foi candidato sabendo que receberia o município naquela condição”, destaca.
Costa conversou por telefone com o Jornal da Cidade na última quarta-feira. A seguir, os principais trechos da entrevista.
Jornal do Cidade - Qual é o conselho que o TCE daria para os prefeitos que estão iniciando o mandato?
Renato Martins Costa - Nós tivemos a oportunidade de aconselhá-los, direta e pessoalmente, na primeira semana de dezembro. O Tribunal entendeu que, imediatamente após a proclamação dos resultados eleitorais, seria muito importante que tivéssemos um contato com todos os prefeitos eleitos antes que eles assumissem os seus mandatos em 1 de janeiro. A intenção foi passar nossa mensagem e aqueles pontos que estão consolidados como sendo os mais importantes dentro do relacionamento entre os municípios e o Tribunal, além de alertá-los para os aspectos principais que demandam a nossa atividade. Dividimos o Estado em quatro partes e chamamos cerca de 150 prefeitos para cada uma das reuniões, que foram muito bem sucedidas. Tivemos a oportunidade de expor a eles o que nos parece mais adequado para esse início de mandato.
JC - E qual foi a principal orientação?
Costa - Se tivéssemos que reunir isso em uma frase ou expressão, seria a de que é necessário planejar a ação administrativa. Desde que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entrou em vigor, a partir de maio de 2000, o planejamento é a palavra-chave da ação administrativa. Não há mais espaço para improvisações e planos pessoais desvinculados da realidade do município. A lei exige a elaboração de um Plano Plurianual para quatro anos e determina que a cada ano se faça uma Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Também exige que não se desvie do que está previsto nesses diplomas legislativos, para que o administrador fique realmente restrito a gastar aquele recurso que irá arrecadar, sem comprometer, com isso, o futuro do município.
JC - Analisando a prestação de contas dos prefeitos, qual é a maior dificuldade que os municípios enfrentam para se adequar à LRF?
Costa - A maior dificuldade é gerenciar o passado do município. A lei entrou em vigor em maio de 2000, mas os municípios já existem há muito tempo e são realidades palpáveis dentro da vida político-jurídica do País. Eles têm uma história, têm dívidas e compromissos. Então, o mais difícil para o prefeito que assume é estabelecer critérios para agir voltado para o futuro e equacionar isso com a necessidade de compor os débitos do passado. Não é porque o prefeito assumiu agora que ele pode dizer que essa dívida não foi constituída por ele. Isso não é verdadeiro. A dívida foi constituída pelo município e o prefeito empossado responde pelos atos do município, sejam eles do presente ou do passado. A necessidade desse equacionamento é o que me parece o problema mais grave a que se submetem os novos prefeitos.
JC - Muitos governantes deixaram restos a pagar para os novos prefeitos. Como o TCE avalia essa questão?
Costa - Há um problema grave em relação aos restos a pagar. Nós vamos ter uma visão concreta disso quando passarmos a receber os balanços e as prestações de contas relativas a 2004 e passarmos a auditá-los. Isso irá acontecer a partir de 1 de abril, porque o prazo para a entrega desses balanços se encerra apenas em 31 de março. Em tese, você tem uma vedação da assunção de débitos a partir de 1 de maio até 31 de dezembro no último ano de mandato. Nesse período, o município não pode contrair novas dívidas relativas a serviços prestados ou a obras contratadas se não tiver dinheiro em caixa para suportar esses débitos. Na hipótese disso acontecer, há desobediência à LRF. Não é o fato de cancelar o empenho que irá descaracterizar isso, porque o serviço foi efetivamente prestado e a obra foi efetivamente realizada. O cancelamento de emprenho não é a medida mais adequada para o enfrentamento dessa situação. Não é possível a administração se valer da máxima popular ‘devo, não nego, pago quando puder’. A depesa é que não poderia ter sido feita. Esse prefeito estará sujeito à responsabilização pela lei, inclusive com incidência criminal, já que ao lado da LRF existe a chamada Lei de Crimes Fiscais que sanciona penalmente esse tipo de conduta.
JC - Também há prefeitos que não conseguiram pagar a parcela anual dos precatórios. Como ficará a situação desses governantes?
Costa - O Tribunal, na sua esfera de competência, tem exigido o cumprimento orçamentário, ou seja, se há reserva de recursos no orçamento para quitação dos precatórios, essa reserva ao menos há de ser cumprida. As sanções que advêm pelo descumprimento disso transcendem a nossa jurisdição. São aquelas voltadas à intervenção do município e até ao eventual afastamento do administrador. O Tribunal checa o cumprimento da reserva orçamentária. Na hipótese dela não ter sido atendida, isso pode até desaguar na emissão de um parecer desfavorável às contas da prefeitura.
JC - Os prefeitos que encerraram o mandato no início do ano foram os primeiros a se submeter às exigências da LRF. Até que ponto aqueles que deixaram de cumprir a lei poderão ser efetivamente punidos?
Costa - Se nós fizermos uma apreciação ao longo do tempo, desde o advento da LRF até os últimos registros formais que temos no Tribunal, que são aqueles referentes ao exercício de 2003, nós percebemos claramente a ação positiva da lei. Estou falando isso com base no conjunto dos municípios do Estado de São Paulo, pois é lógico que vamos encontrar aqui e ali situações que são opostas a essas que eu vou relatar. No geral, vemos que o endividamento diminuiu, que a arrecadação cresceu e que a correlação entre o débito e o crédito ficou mais equilibrada. Para se ter uma idéia, fechamos há pouco tempo os dados referentes a 2003 e houve um déficit de execução orçamentária de apenas 0,30% entre os 644 municípios do Estado. Isso demonstra que, efetivamente, todos estão buscando o equilíbrio e aqueles que estão em situação adversa logo irão perceber que isso acarretará sanções graves, especialmente agora, quando da apreciação das contas de 2004, que são de final de mandato. É possível, e a LRF assim estabelece, que o Tribunal aplique multas administrativas que são muito pesadas. Nós encaminhamos essa matéria à apreciação do Ministério Público para processo crime. Igualmente, comunicamos a Justiça Eleitoral para eventual decretação da inelegibilidade daquele administrador. Por isso, nem que seja para fugir dessa penalização, todos estão muito atentos a não cometer esse tipo de erro. Além disso, o Tribunal preparou o administrador para que esses erros não ocorressem. Forneceu material, promoveu reuniões e esteve ao lado do administrador buscando orientá-lo. Se ainda assim, o problema for constatado, não há dúvida que teremos todas as condições, com a maior tranqüilidade e consciência, para aplicar as mais severas punições.
JC - O senhor diria que os prefeitos que desrespeitaram a LRF são minoria em São Paulo?
Costa - Acredito que sim. Nós trabalhamos, no Tribunal, com a expectativa de que tenhamos um número bastante diminuído de municípios que não se adaptaram às prescrições legais de fim de mandato. Como eu disse, nós trabalhamos para que isso não ocorresse e esperamos um retorno positivo. Problemas pontuais são inevitáveis, mas no geral nossa expectativa é bastante positiva.
JC - Esse quadro seria possível sem a LRF?
Costa - Não. A lei é extremamente severa e até mesmo drástica em alguns aspectos, mas é absolutamente necessária para o momento que o País vive e ainda viverá durante alguns anos. É preciso que o administrador tenha um balizamento muito estreito na sua ação até que a lei se incorpore à vida político-administrativa do País.
JC - O governante que deixou de cumprir um dos itens da LRF está sujeito às mesmas punições do administrador que desrespeitou vários deles?
Costa - Há uma apreciação quantitativa e outra qualitativa. Às vezes, a falha é quantitativamente inexpressiva, mas é tão importante sob o aspecto qualitativo que pode levar à emissão do parecer desfavorável. A lei estabelece, por exemplo, um limite máximo de gastos com pessoal, equivalente a 54% da receita corrente líqüida. Suponha que o município tem tudo absolutamente em ordem, só que deixou de cumprir esse aspecto e gastou mais de 54% com pessoal. Não há como não emitir parecer desfavorável, porque esse é um aspecto absolutamente capital dentro da apreciação dos dispositivos da LRF. De outra parte, pode haver um município que tenha três ou quatro aspectos da lei não observados, mas que são itens mais de caráter formal e menos nucleares da apreciação da conta. Esse município receberá recomendações no sentido de que, para o próximo exercício, corrija aquela situação. Se isso não for feito, aí sim ele será sancionado, ainda que as falhas sejam menores.
JC - Boa parte dos prefeitos que assumiram em janeiro encontrou uma situação caótica. Nos seminários promovidos pelo TCE, eles demonstraram essa preocupação?
Costa - Eles estavam bastante assustados. Ao final das reuniões, sempre éramos procurados por alguns administradores que diziam que todos os carros da frota municipal estavam quebrados, que não havia telefone e que o município não tinha dinheiro em caixa, ou seja, um quadro absolutamente de caos. A nossa orientação, e ela não poderia deixar de ser outra, é que ao ser eleito e empossado, o prefeito se torna responsável por administrar esse caos. Ele sabia que o quadro que iria encontrar era esse. Isso só se resolve com critério, planejamento, estabelecimento de prioridades, contenção radical de despesas, cobrança de impostos atrasados e incentivos para que as pessoas recolham seus tributos. A criatividade do administrador terá que ser posta à prova no sentido dele reequilibrar a vida orçamentária e financeira daquele município. Se ao final do exercício, a situação continuar a mesma e o Tribunal verificar que não foi dado nenhum passo no sentido de melhorar aquelas condições, ainda que o administrador não tenha sido responsável pelo quadro que encontrou, ele será responsabilizado tanto quanto aquele que deixou o quadro caótico.
____________________
Tribunal
A criação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo foi aprovada em 1923. O órgão começou a funcionar no ano seguinte e teve as atividades suspensas em 1930, por ordem do interventor federal João Alberto Lins de Barros. Em 1947, os trabalhos foram retomados.
O TCE tem a função de fiscalizar as operações contábeis e orçamentárias dos municípios. Após análise detalhada da prestação de contas anual apresentada por cada governante, o Tribunal define a aprovação ou não do relatório. Caso ele seja rejeitado, o administrador público fica sujeito a uma série de penalidades que podem ser aplicadas posteriormente pela Justiça.
O órgão é formado por um Tribunal Pleno, que conta com sete conselheiros, e por duas Câmaras, cada uma com três integrantes. O atual presidente, Renato Martins Costa, tem mandato até o final de janeiro e será substituído por Cláudio Ferraz de Alvarenga, que ficará no cargo durante um ano.