Tribuna do Leitor

ENGODO CONSTITUCIONAL


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Em 1986, elegemos uma Assembléia Constituinte com a finalidade de estabelecer princípios básicos legais e de direito a nortear os destinos da nação brasileira. Em 1988, foi promulgada a Carta Magna que, ao contrário da síntese esperada, se apresentou, qual uma debutante, com tantos adereços os quais bem poderiam ser objeto de legislação ordinária. Os “constitucionalistas” de plantão cometeram inúmeros equívocos, dentre os quais, por ora, exemplificamos os que seguem: condenado por se constituir em um instrumento de intromissão legislativa, o antiquado “decreto-lei” simplesmente mudou sua nomenclatura para “medida provisória” (artigo 59, V), em autêntica configuração de inversão de poderes, posto que dita competência seria do Poder Legislativo.

Estabeleceu-se pelo artigo 60 a possibilidade de emenda à Constituição (mediante proposta até mesmo do Poder Executivo), artifício esse que vem sendo utilizado costumeiramente; vale dizer, o que deveria ser uma exceção, passou a se configurar em uma regra. Foi além: por esse mesmo dispositivo (artigo 60, § 4.º, IV), ficou proibida peremptoriamente a deliberação de proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais, enquanto que nos artigos 17 e 20, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, praticamente extinguiu direitos anteriormente consolidados.

Muitas outras incoerências poderiam ser aqui consideradas, no entanto, o que mais se ouve reclamar é no tocante a: 1) Excessivo número de componentes do Senado e da Câmara Federal. Neste particular, interessante ponderar que cada cadeira ocupada no Parlamento corresponde também à criação de inúmeras outras vagas para assessores, secretários, residências, escritórios, viagens, mordomias etc., tudo à custa do erário público (o povo pagando). Além do que, convenhamos, com um número menor de parlamentares, o Congresso fica mais dinâmico, facilitando a apreciação e aprovação de projetos de lei. A atual composição da Câmara Municipal de Bauru é exemplo disso (o povo observando). 2) Imunidade parlamentar. Por que esse privilégio? O candidato é eleito para representar o povo, não para cometer crimes. Exigência de autorização de seus pares para que seja processado, é deveras absurdo corporativista, constituindo-se em uma odiosa benesse (o povo não tem)! 3) O Supremo Tribunal Federal, deve ter como função, a salvaguarda da Constituição, resolvendo os conflitos de interpretação dos preceitos nela contidos. Por isso mesmo deveria ser composto por magistrados carreiristas, sem qualquer interferência do governo na nomeação de seus componentes, o mesmo ocorrendo em todos os demais tribunais, superiores ou não. A expressão com que se alcunha o STF, como tribunal político, não soa bem aos ouvidos laicos dos que não entendem a expressão do termo política como sendo o exercício do poder pelo povo, eis que dito vocábulo já se transmudou de há muito como sinônimo de conceitos pejorativos, tantos são os desmandos praticados pelos representantes populares, salvo reconhecidas exceções (o povo sem voz). 4) Particularmente entendemos que, paradoxalmente, a atual Constituição é inconstitucional, pelo simples fato de que não elegemos uma Assembléia Constituinte permanente. A autorização para os congressistas à época não lhes permitia substabelecer poderes tendentes à perpetuação de sua condição como assembléia constituinte (o povo? Mero detalhe). Qualquer reforma posterior deveria e deve ser, submetida ao referendo popular, como o referente ao desarmamento da população, que será realizado em 23 de outubro próximo. Daí, o entendimento de que houve um flagrante e indisfarsável engodo constitucional! (João José de Lima - Jota - OAB/SP 36.946 - e-mail: dr.jota@uol.com.br)

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