Promotores e procuradores de todo o Estado de São Paulo reunidos em Bauru desde quinta-feira para avaliar a Lei de Execução Penal, a 77.210, de 1984, que dispõe sobre a aplicação e cumprimento de penas no Brasil, finalizaram o encontro ontem com uma conclusão: a lei está a favor do preso.
O procurador de Justiça Rubens Rodrigues, um dos participantes, critica brechas da lei e decretos que permitem ao preso do regime semi-aberto saídas temporárias por ocasiões de datas como Dia das Mães e Natal, além da redução de pena por boa conduta. Para ele, estes benefícios são regalias. Ele também questiona a eficiência da lei já que a criminalidade está aumentando.
Assim que a lei completou um ano de vigência, o promotor levantou dados dos crimes ocorridos no Estado de São Paulo. “No ano de 1985, detectamos que estávamos com 20,4 crimes por hora só no Estado de São Paulo”, diz Rodrigues. Ao final de 2004, o mesmo levantamento mostrou que acontecem 222,3 crimes por hora no Estado de São Paulo.
Além da criminalidade ter aumentado, o procurador entende que a lei tornou-se mais benevolente ao longo dos últimos 20 anos. “Para ser reincidente, não basta que o preso pratique apenas mais um crime. É preciso que ele tenha uma condenação anterior, com trânsito em julgado. Por exemplo, ele pratica um crime e é condenado. Passados cinco anos e um dia do cumprimento desta pena, se ele vier a praticar um novo crime, já não é mais considerado reincidente”, explica Rodrigues.
No Estado, atualmente, existem aproximadamente 130 mil presos nos regimes fechado, semi-aberto e aberto domiciliar. A lei atual estabelece que, quando o preso cumpre um sexto da pena no regime fechado, em determinados crimes, com exceção dos hediondos, ele tem possibilidade de progredir para o regime semi-aberto. Transcorridos mais um sexto do restante da pena, o preso pode passar para o regime aberto. Ou seja, pode ir para casa.
Para explicitar sua crítica, Rodrigues cita que uma pessoa condenada a 30 anos de pena por latrocínio pode estar em liberdade em nove anos. Nos primeiros cinco anos, o sentenciado fica em regime fechado. Após cumprir um sexto da pena, ele tem direito ao regime semi-aberto (volta para a prisão apenas para dormir). Após cumprir um sexto da pena, ou seja, aproximadamente quatro anos, ele já tem direito ao regime aberto domiciliar.
“O que é mais grave em tudo isso é que os presos que estão em regime semi-aberto têm direito a cinco saídas temporárias ao longo do ano. Em cada saída, ele pode ficar em qualquer lugar do País desde que autorizado”, argumenta Rodrigues. Segundo o procurador, dos presos beneficiados com as saídas temporárias neste ano no Estado de São Paulo, 3.273 voltaram para prisão, cerca de 7% a 8 % do total.