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Cobrança pelo uso da água


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Foi finalmente aprovado, em dezembro de 2005, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei n° 676/2000, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo. A água é um recurso natural finito e vulnerável e sua gestão adequada, sob o ponto de vista do desenvolvimento sustentável, é prioritária. No Brasil, o tema é abordado pela Lei Federal nº. 9433 de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira. Esta lei tem como objetivo principal “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos” e para isso determina, dentre seus fundamentos básicos, que a água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado dotado de valor econômico.

É muito comum no país a implantação de novos impostos ou taxas pelo poder público em todos os níveis para corrigir as ineficiências administrativas de suas gestões. Na grande maioria das vezes os benefícios destas novas taxas e impostos não são percebidos pela população e, portanto, existe hoje um descontentamento generalizado da sociedade brasileira quanto a estes artifícios da administração pública. Qualquer cidadão, entretanto, dispõe-se a pagar impostos desde que os mesmos situem-se dentro de limites razoáveis e principalmente, desde que haja percepção clara de melhoria dos serviços e da infra-estrutura pública, ou seja, da qualidade de vida.

A cobrança pelo uso da água, prevista na Lei Estadual n° 12.183 de 29 de dezembro de 2.005 é aprovada pela grande maioria dos especialistas em recursos hídricos do país e não deve ser entendida como mais um imposto criado para aumentar a arrecadação da administração pública. A experiência de países como Holanda, Alemanha e, principalmente, a França demonstra que a cobrança é um importante instrumento para garantir o uso racional e sustentável da água. A cobrança tem como objetivo reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu valor, ou seja, o foco é a educação.

A arrecadação será conseqüência do mau uso, visto que a cobrança segue o princípio do usuário-poluidor-pagador. Os gestores de recursos hídricos e os profissionais de meio ambiente esperam que, a arrecadação com a cobrança pelo uso da água decresça naturalmente em alguns anos, tendo em vista a mudança cultural e estrutural provocada pela lei que induzirá certamente a racionalização e otimização do uso, a redução do desperdício e a diminuição da carga de poluentes lançadas aos rios. Os recursos obtidos só poderão ser utilizados para o financiamento dos programas e intervenções relativos aos planos de recursos hídricos e saneamento, sendo vedada sua transferência para quaisquer outras atividades e serviços.

Atualmente os serviços de água dos municípios, as indústrias, os agricultores irrigantes e demais usuários não pagam pela água bruta captada, pelo consumo efetivo, nem tampouco pela poluição causada pelo lançamento e diluição de seus efluentes nos corpos d’água. Os usuários industriais e urbanos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, já estão, teoricamente, sujeitos a cobrança efetiva, a partir de 1 de janeiro de 2006. A lamentar apenas o fato que os demais usuários, dentre eles os irrigantes, maiores usuários de água do planeta, estejam sujeitos a cobrança apenas a partir de 1 de janeiro de 2010.

A lei prevê valores máximos pelo consumo efetivo de 0,001078 Ufesp’s por metro cúbico (cerca de R$ 0,015 por mil litros) e para diluição transporte e assimilação de efluentes de 0,003234 Ufesp’s (cerca de R$ 0,045 por mil litros), desde que estejam sendo atendidos os padrões de lançamentos estabelecidos pela legislação ambiental vigente. A cobrança permitirá a justa distribuição do ônus sócio-ambiental pelo uso degradador, indiscriminado e irracional da água, permitindo aos usuários racionais e sustentáveis vantagens econômicas em seus empreendimentos, uma vez que estão previstos incentivos e compensações para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada na legislação e normas pertinentes.

O autor, Jozrael Henriques Rezende, é vice-presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê - Jacaré, professor das áreas de meio ambiente e qualidade da Fatec-Jahu, engenheiro agrônomo, mestre em engenharia e especialista em gestão de recursos hídricos - e-mail: diz@netsite.com.br

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