Tribuna do Leitor

Saída temporária dos presos


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Existem boatos e especulações sobre uma nova onda de atentados que uma facção criminosa pode vir a fazer na próxima saída temporária do presos do regime semi-aberto, no Dia dos Pais, como os que aconteceram na saída temporária do Dias das Mães. Não sou advogado, mas lendo a Lei de Execuções Penais (nº 7210/84), em seu art. 122: Art. 122, ss condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...). Entendo que este “direito” é subjetivo. Lógico que diante do que ocorreu no Estado nestes últimos dias, qual autoridade que irá “barrar” as saídas dos sentenciados? Afinal, juiz não tem peito de aço e, inclusive, um juiz já foi assassinado. O memso diploma legal, em seu artigo 124, cita que: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Ou seja, a lei não determina que as saídas devem ocorrer em datas festivas. Então, por que as autoridades do Estado reunidas não estipulam datas diferentes para as saídas, dividada por comarca ou jurisdição da Vara de Execuções Criminais ou outros? Exemplo, a V.E.C de Bauru liberaria os presos de sua jurisdição no período de 20/07 à 25/07. A V.E.C. de Hortolândia liberaria os presos de 27/07 à 01/08 e assim sucessivamente nas outras regiões do Estado. A L.E.P. seria respeitada, as autoridades não ficariam “entre a cruz e a espada” e haveria um menor exército de soldados da facção criminosa nas ruas, o que geraria um clima maior de segurança para as autoridades, servidores públicos e para a população em geral. Este medida seria implantada e posta em prática até a aprovação da tal famigerada reforma na Lei de Execuções Penais e/ou do pacote de segurança.

João Vicente de Melo - RG 792126

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