Dois fatos que estão acontecendo em nossa Bauru e na sua Câmara Municipal nestes dias - projeto que transforma a rua Antonio Prudente no trecho situado no Jardim Estoril II em corredor comercial com lastimável afronta a severíssimas restrições convencionais e projeto de Plano Diretor Municipal em vias de encaminhamento legislativo – devem merecer cautelosa avaliação técnico-jurídica para prevenir situações conflituosas e altamente prejudiciais aos interesses coletivos.
A transformação da rua Antonio Prudente, no trecho do Jardim Estoril II, em corredor comercial não poderá ocorrer em harmonia e respeito à nossa ordem jurídica porque as restrições convencionais do anotado loteamento como registradas no Primeiro Serviço Registrário de Bauru em 31.08.1977 e como então aprovadas pela Prefeitura Municipal de Bauru em 3.11.1977 – há quase trinta anos - são realidades jurídicas perenes e imutáveis e que não permitem nem aos proprietários de lotes ou de imóveis e muito menos ao poder público (Poder Legislativo e Poder Executivo), qualquer tipo de afronta que possa significar desrespeito a tudo aquilo que está convencionado e registrado com relação a esse específico loteamento, eis que as cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (Constituição Federal art. 5º, inciso XXXVI) erigem-se como obstáculos jurídicos intransponíveis venha de onde vier qualquer tentativa de alteração, seja por iniciativa legal ou contratual.
Assim procuramos demonstrar em parecer datado de 18.12.1997 – há quase vinte anos - que nos foi, então, solicitado pelo Vereador João Parreira de Miranda a respeito de projeto legislativo contido no processo com número 226/97 da Câmara Municipal de Bauru que objetivava transformar a avenida Comendador José da Silva Marta desde à rua Gerson França, inclusive passando pelo trecho que integra o Jardim Estoril II, até a linha férrea da Fepasa em corredor comercial, projeto que acabou inacolhido pela Câmara Municipal.
Referido parecer e seus argumentos jurídicos, com identificação de alternativas em face de possíveis conflitos que poderiam surgir com aptidão para descaracterizar o loteamento, ainda permanece atual e integralmente aplicável à realidade presente, estando disponibilizado a quem por eles se interessar.
Justamente por causa dessa nova e específica tentativa de alterar restrições convencionais perenes que preservam e protegem o Jardim Estoril II é que nos defrontamos com uma segunda grande preocupação, agora direcionada em torno do Plano Diretor Municipal e para reclamar de nossa Câmara Municipal que no exame do projeto que lhe será encaminhado se detenha com muita cautela em todos os registros de loteamentos existentes, principalmente naqueles registrados anteriormente a Lei nº 6.766/79 para neles verificar provável existência de cláusulas convencionais que, sendo perenes, não podem ser objeto de alteração legislativa, qualquer que seja a motivação que se invoque, mesmo que através de normas do novo Plano Diretor Municipal.
Muito à distância acompanhamos minucioso trabalho comunitário e participativo coordenado pela doutora Maria Helena Carvalho Regitano – a quem toda Bauru deve render homenagens pelo zelo e profissionalismo com que se empenha nessa relevante tarefa – sem saber de essa preocupação foi devidamente considerada, examinada e tratada para preservar as restrições convencionais perenes e imutáveis incorporadas aos loteamentos municipais registrados no projeto final que será encaminhado à Câmara Municipal.
Se esse aspecto foi ou não foi examinado, ainda terá a Câmara Municipal tempo e oportunidade para avaliar o que se fez ou o que não se fez e para proceder, se caso, eventuais correções, porque não parece certo e nem razoável que a nova lei disciplinadora do uso e ocupação de nosso espaço urbano se transforme em fonte de conflitos em virtude do legislador municipal não ter identificado e nem respeitado cláusulas convencionais restritivas nos loteamentos existentes e que exigem, sempre, integral respeito.
Advirta-se para evidenciar a importância do prévio e indispensável exame técnico-jurídico aqui sugerido que em caso de desrespeito às restrições convencionais legitimamente incorporadas aos loteamentos registrados, o loteador, seus herdeiros, seus sucessores proprietários de imóveis no loteamento, o Ministério Público e as associações destinadas à proteção urbanística, ambiental e para preservação da qualidade de vida têm, em conjunto e/ou isoladamente legitimação ativa para estimular o Poder Judiciário ao controle jurisdicional de disposições eventualmente desrespeitosas, ao abrigo da Constituição Federal (art. 5º. LXXIII) e de extenso conjunto de normas da legislação infra-constitucional, em especial a Lei nº 7.347/85.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado