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Superior Tribunal de Justiça concede habeas corpus parcial a Luiz Estevão

Folhapress
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São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ontem um habeas corpus parcial ao ex-senador Luiz Estevão. Ele recorria contra duas ações do Ministério Público Federal: uma por evasão de divisas e outra por depósito não declarado em contas no Exterior. Ele foi condenado nas duas, mas a decisão do STJ forçará uma readequação da pena e do regime prisional.

O tribunal considerou que não há indícios suficientes de envolvimento de Estevão na prática de evasão de divisas. “A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre o possível fato delituoso e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia, no tocante ao crime de evasão de divisas”, justificou o ministro Gilson Dipp, relator do habeas corpus. Por outro lado, a decisão do STJ reafirma a condenação pela manutenção de depósito não declarado em contas no exterior.

O ex-senador e sua mulher, Cleucy Meireles de Oliveira, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos dois crimes. A acusação foi julgada parcialmente procedente, tendo Cleucy sido absolvida, e Estevão condenado a oito anos de reclusão, em regime semi-aberto, além de 96 dias-multa.

No recurso para o STJ, a defesa do senador cassado afirmou que não há na denúncia do MPF descrição de fatos que caracterizem a ilegalidade de remessa de valores do Brasil para o Exterior. Pediu, então, a nulidade do processo quanto ao crime de evasão de divisas, lembrando já ter havido a condenação pela manutenção de contas não declaradas no Exterior.

Após examinar o pedido, o ministro Gilson Dipp explicou que, apesar de ter sido condenado pelos dois crimes, a defesa limitou-se a atacar a parte da denúncia que se relaciona com o delito de evasão de divisas. “Inexistindo censura quanto à denúncia no tocante à descrição dos fatos referentes à prática de manutenção de depósitos não declarados no exterior, deve o pedido de nulidade da ação penal prosperar somente no que diz respeito ao delito de evasão de divisas”, considerou.

“Como o pedido é de nulidade do processo como um todo, pela inépcia da denúncia, é que a conclusão é de concessão parcial”, explicou o relator. Com a exclusão da condenação pelo crime de evasão de divisas, o processo deve, agora, retornar ao TRF para readequação da pena e do regime prisional.

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