Regional

Câmara de Jaú vai ao TJ para cassar liminar contra CP do Plano Diretor

Ricardo Santana
| Tempo de leitura: 2 min

Jaú - A assessoria jurídica da Câmara Municipal de Jaú (47 quilômetros de Bauru) e a Mesa Diretora definiram ontem a estratégia para cassar a liminar concedida ao prefeito João Sanzovo Neto (PSDB), que suspendeu a Comissão Processante do Plano Diretor.

O assessor jurídico do Legislativo, Luís Vicente Federici, avalia que há chances de reverter a suspensão da Comissão e deve entrar com um recurso - agravo de instrumento - ao TJ pedindo a cassação da liminar.

“Não há um posicionamento contundente da jurisprudência a respeito do assunto. O que temos são vários tribunais com vários entendimentos. Muitas vezes, dentro do mesmo Tribunal”, avalia.

O pedido de liminar da assessoria jurídica de Sanzovo argumentou que a votação que aprovou a CP teria que seguir a determinação da Lei Orgânica do Município (LOM) de Jaú, que prevê que a votação tem que ter aprovação da maioria de dois terços (oito) dos vereadores.

Só que, no último dia 12, a presidente da Casa, a vereadora Rita de Cássia Chacon (PTB), definiu a votação por maioria simples (seis votos). Exatamente o placar de 6 a 5 votos definiu a instalação da Processante para investigar possível ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito na condução do Plano Diretor.

No entendimento de Federici, o decreto lei federal 201, de 27 de fevereiro de 1967, foi assimilado pela Constituição de 1988, estando plenamente em vigor. Essa argumentação contraria a do advogado do prefeito, Eduardo Garro de Oliveira. Para Oliveira, a LOM, em seu artigo número 43, parágrafo primeiro, combinada com a Constituição brasileira, em seu artigo 86, define que a aprovação de Processante tem que ser por oito votos e não pela maioria simples.

Federici frisa que é competência da União e dos Estados legislarem nas questões penal e em procedimentos de matéria processual. Para ele, não pode a Lei Orgânica do Município tratar esses procedimentos. O assessor jurídico do Legislativo jauense conclui que a LOM cai na inconstitucionalidade ao dispor sobre esses procedimentos. Ele cita que o artigo 22 da Constituição brasileira define que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual entre outros.

Comentários

Comentários