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O empregador, Deus e o juiz do trabalho


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É muito freqüente a Justiça do Trabalho decidir questões que acarretam sérias conseqüências às empresas e que são decorrentes de atos de benevolência dos empregadores. Por estarem sendo obsequiosos, supõem, erroneamente, que os empregados jamais levariam os casos à justiça, e, com isto, imaginam estarem imunes aos riscos gerados pela “ingratidão”.

A prática vem demonstrando a ocorrência de milhares de casos que desembocam nas varas trabalhistas, exigindo dos juizes sentenças que, além de condenarem ao pagamento das verbas específicas postuladas pelos empregados, ainda determinam a remessa de ofícios aos diversos órgãos da administração pública para imposição das multas respectivas e outras providências legais.

Deixar de efetuar o registro do empregado no ato de sua admissão, atendendo aos apelos do mesmo que se encontra recebendo seguro-desemprego, é uma situação que tem levado o empregador a vivenciar momentos constrangedores perante a justiça laboral.

Além de ser compelido a retificar a carteira de trabalho e o livro de registro e a pagar as verbas do período, o empregador corre os riscos de arcar com penalidades administrativas perante o Ministério do Trabalho e a Previdência Social, estando ainda exposto à devolução dos valores que o empregado recebeu ilegalmente do seguro-desemprego, ocorrendo ainda a possibilidade de sofrer processo crime por participar de fraude.

Também são danosos os efeitos decorrentes das sentenças judiciais nos casos em que fica apurado que o empregador efetuou o registro do empregado com valores menores do que os efetivamente recebidos por ele, objetivando viabilizar ao empregado sonegar parte de seus salários devidos à ex-esposa ou aos filhos, em virtude de pensão alimentícia.

Esta cumplicidade pode gerar conseqüências danosas até mesmo de natureza criminal, por prováveis delitos de falsidade ideológica e de sonegação previdenciária. O empregador também não estaria isento de uma ação indenizatória por parte de quem passou o constrangimento de viver de forma mais limitada, em virtude da fraude perpetrada pelo empregado em parceria com ele.

Outra prática que implica em perdas econômicas para o empregador relaciona-se com o fato do mesmo transacionar com o empregado as férias integrais para atender a solicitação do trabalhador que necessita do dinheiro.

Imaginar que o empregado vai se sentir reconhecido e grato é uma temeridade, pois tramitam pela justiça trabalhista ações em que os empregados postulam e ganham um terceiro pagamento das férias, já que o descanso constitui uma obrigação estabelecida com o peso da hierarquia constitucional.

Outro ato de condescendência muito comum é a rescisão contratual simulada para viabilizar ao empregado o saque do FGTS e o recebimento das quotas do seguro-desemprego.

O “favor” pode gerar graves conseqüências para o empregador, uma vez que o rompimento simulado do contrato faz com que o trabalhador fique sem registro nos meses em que recebe as quotas do seguro-desemprego. Além das conseqüências econômicas provocadas pelo período trabalhado sem registro, há também implicações de natureza criminal pela anotação dolosa de data de ingresso diversa da verdadeira, por sonegação previdenciária e pela fraude contra o sistema do seguro-desemprego.

A relação entre empregado e empregador deve observar um tratamento de considerações e de amabilidades recíprocas. Todavia, esta exigência de urbanidade não pode ser levada ao extremo da adoção de medidas que possam colocar a empresa sob os riscos de consideráveis perdas econômicas e de possíveis sanções ao empregador no campo do direito penal.

As soluções que possam decorrer de aspectos sentimentais devem ser buscadas diretamente no caixa da empresa através de vales, de antecipações salariais etc., pois a generosidade feita através de atos ilícitos é altamente pecaminosa, e, diferentemente de Deus, o juiz não perdoa.

O autor, Habib Nadra Ghaname, é advogado professor de direito do trabalho da Unitoledo, de Araçatuba

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