Política

Aposentadoria especial a professor gera polêmica

Marcelo Ferrazoli
| Tempo de leitura: 2 min

Após a vereadora Majô Jandreice (PC do B) solicitar ao prefeito Tuga Angerami que, além dos professores, outros servidores da área de Educação - diretores, orientadores e assessores pedagógicos - também sejam contemplados com o direito de aposentadoria especial, o assunto gerou polêmica.

Em 10 de maio de 2006, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 11.301, que corrigiu distorções feitas pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que não consideravam esses servidores como sujeitos promotores do conhecimento direto dos alunos.

No entanto, tal legislação está sendo contestada judicialmente. Segundo o professor Rodolpho Pereira Lima, do Conselho Superior do Centro do Professorado Paulista (CPP), a lei não é passível de aplicação em virtude de estar sendo considerada inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). “A questão só estará resolvida após o STF julgar o caso”, afirmou.

O procurador jurídico da Funprev, Marcos Rios, também confirmou que a Fundação não tem concedido tal benefício. “Uma lei não pode ultrapassar uma norma constitucional. E a Constituição fala que a aposentadoria especial é aquela decorrente da função do magistério na educação infantil, fundamental e médio. Além disso, a lei federal também possui vício de iniciativa, pois não foi do Poder Executivo a sua proposição e sim do Legislativo, o que também está sendo questionado”, destacou.

No entanto, para Vanderlei Tomiati, do Conselho Fiscal da Funprev, não há que se discutir a constitucionalidade ou não da lei. Ele destaca que a nota técnica número 71/2006, do Ministério da Previdência Social, concluiu que a matéria disciplinada pela lei 11.301 inclui-se no âmbito da competência prevista no artigo 24 da Constituição Federal, consistindo em norma geral.

Além disso, Tomiati mencionou a instrução normativa número 15, de 15 de março de 2007, do INSS, que possibilitou que possam ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, infantil, fundamental e médio, bem como os cursos de formação profissional, para docentes ou em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

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