O final do ano é sempre uma boa época para quem está em busca de trabalho. A exemplo de outros anos, o comércio é um dos setores que mais contrata temporários, especialmente shoppings e lojas de ruas, para atender à grande demanda de consumidores nesses tempos de “picos de vendas”. Nesta época do ano é comum também a contratação de trabalhadores temporários pela indústria, para atender os “picos de produção”, ou lançamentos de produtos e campanha promocionais, muitas delas dirigidas à primavera-verão.
Esse ano estima-se que sejam contratados só no Estado de São Paulo mais de 58 mil trabalhadores temporários para o Natal e Ano Novo..A contratação temporária é positiva tanto para empregados quanto para empregadores até mesmo para a economia, contudo é sempre bom ficar atentos ao que diz a legislação trabalhista, na hora das contratações para que as festas de fim de ano não se transformem em verdadeiros tormentos.
Em geral, o trabalhador temporário tem os mesmos direitos daqueles contratados pela CLT, de acordo com a Lei nº 6.019/74, o Decreto no 73.841/74 e, mais recentemente, a Instrução Normativa nº 3 de 22/04/2004. Alguns temporários,entretanto, dependendo do seu desempenho, são efetivados pelas empresas e passam a ter os mesmos direitos e deveres dos celetistas, e muitos fazem carreiras nessas empresas, vindo até a se tornar coordenadores de equipes, gerentes e outros cargos de liderança.
Os empregadores de mão-de-obra temporária - prestação de serviços temporária, devem se certificar de que os contratados tenham idoneidade e uma boa atitude profissional, e para isso, devem se utilizar dos trabalhados de uma empresa intermediadora de trabalho temporário, que deverá, por sua vez, estar devidamente registrada no Departamento de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho, tendo como principal responsabilidade, remunerar e assistir seus trabalhadores temporários no que se refere aos direitos estabelecidos em lei.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
No geral, o maior número de contrações temporárias ocorrem no final do ano e nos meses que antecedem as datas comemorativas como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia das Crianças. Mas nada impede a contratação de mão-de- obra temporária a fim de atender uma demanda transitória gerada por exemplo, por razões de férias, licença maternidade, licença saúde, etc.
Importante também é formalizar um contrato de prestação de serviços, que deverá trazer segurança e garantias para ambas as partes, observando que a contratação não poderá exceder a 90 dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Ou seja, o temporário só poderá permanecer na empresa, pelo período máximo de 180 dias. Esse trabalhador não recebe a multa de 40% do FGTS, nem pagamento de aviso prévio, ao término do contrato, mas recolhe o INSS e tem desconto de Imposto de Renda. Não esquecer jamais que o trabalhador temporário não pode ganhar menos do que o trabalhador efetivo que ele está substituindo, ou da vaga que foi aberta.
Aos temporários é garantido também jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais.Permite-se a prorrogação até duas horas diárias, com acréscimo de 50% no mínimo no valor da hora normal. Também devem receber vale transporte e 13º salário proporcional. Por sua vez, a empresa contratante é obrigada a recolher 8% do salário do trabalhador a título de FGTS.
Quando da exigência da demanda do trabalho temporário, a empresa tomadora do serviço, deve apresentar à empresa de trabalho temporário, suas necessidades para que esta proceda a imediata contratação e colocação destes profissionais. A observação da idoneidade da empresa de trabalho temporário evitará co-responsabilidade da empresa tomadora, no caso do não cumprimento das obrigações trabalhistas.
Uma vez tomando os devidos cuidados, a contratação de mão-de-obra temporária poderá trazer grandes benefícios para a empresa, porque, além de atender sua necessidade imediata, lhe permitirá agregar ao seu quadro de efetivos, talentos de grande valor, já com experiência e conhecimento do negócio. E, ao trabalhador, a chance de permanecer no mercado de trabalho, desenvolvendo uma atividade que já conhece e numa equipe em que já está integrado.
O autor, Mauro De Martino Júnior, é presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo - Fecontesp