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O que vem depois


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Nossos vereadores se debruçaram em projeto de lei, enviado pelo prefeito Tuga Angerami, para diminuir as dívidas judiciais, cobradas e devidas pelos órgãos municipais uns dos outros (a Prefeitura, o DAE, a Cohab e a Emdurb), excluindo o item verba honorária que só beneficia os advogados municipais. Sem adentrar ao mérito do esvaziamento da ordem judicial (a que fixa honorários ao advogado municipal), ou se só nessa situação tal verba é questionável, o que se poderá verificar é que tal projeto faz é a distinção entre os devedores municipais.

Todos sabemos que os devedores dos órgãos municipais são pessoas físicas ou pessoas jurídicas, privadas (escolas particulares, supermercados) e públicas (fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, municipais, estaduais ou federais). O que chama a atenção é a ingenuidade de se tentar dar tratamento diferenciado, de retirar encargo (expurgar os honorários do advogado municipal) tão só ao devedor municipal que for ente municipal.

Devedor municipal é devedor municipal. Seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, seja ele empresa privada, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou órgão municipal, estadual ou federal. Todos estão na mesma e idêntica situação: são devedores municipais. Se essa afirmação é ampla, de uma menor o projeto não escapa. Não é nem razoável e nem racional distinguir órgão municipal de órgãos estaduais e federais, mas o projeto faz isso expressamente. Só para alertar, a União Federal em seus executivos fiscais não distingue Estados de Municípios, nem empresa públicas federais das estaduais e municipais. E nem aqueles e esses das pessoas físicas e empresas privadas. Todos pagam a verba do DL 1025/69 (da procuradoria da Fazenda Nacional).

É triste, mas o projeto dá privilégio a um só devedor municipal: ao que for órgão municipal. A busca pela isonomia (pela benesse) irá parar no Poder Judiciário. Transformado o projeto em lei, o Judiciário será entupido de pleitos nesse sentido. E decisões judiciais virão, tanto a favor, quanto contra, até que um dia haja uma uniformização. Será que precisamos de mais este desarranjo nas receitas municipais?

Ora, a multa moratória e a verba honorária do advogado municipal encarecem a dívida municipal. Se o fim do encargo é algo bom (vai diminuir as execuções fiscais e gerar receita) que seja para todos os devedores municipais, mas se é bom tão só aos órgãos municipais, que se resolva interna e administrativamente, usando os meios normativos de que dispõe a Administração municipal. Chega de colher benefícios imediatos e afundar os cofres municipais em mar de dívidas. Chega de atirar no que se vê e acertar no que não se vê.

Há mais de 10 anos, o prefeito Tidei de Lima enviou e a Câmara aprovou a contratação de um empréstimo de R$10 milhões para a execução de um complexo de viadutos, cujo projeto é ainda hoje uma obra de arte maravilhosa, mas que naufragou na ingenuidade de que a Administração local tinha capacidade para administrar evento de razoável magnitude (R$ 37,5 milhões), gerando o “viaduto inacabado”. Há menos de 10 anos, o prefeito Nilson Costa enviou e a Câmara aprovou o refinanciamento das dívidas municipais (de R$ 41 milhões) pela União Federal (por 30 anos - 2000/2030), cuja mesma ingenuidade administrativa acabou por embarcar no mesmo negócio, um sobrepeso de R$14 milhões.

Se tal discrimen for inconstitucional mesmo, como parece ser, certamente o erário municipal terá de pagar honorários advocatícios aos advogados dos devedores municipais que se sagrarem vencedores na batalha pelo tratamento isonômico a seus clientes. Enfim, é isso o que vem depois deste projeto se transformar em lei.

O autor, Robson Olimpio Fialho, é advogado e colaborador de Opinião

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