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Supremo cria 4ª súmula vinculante


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Nos últimos dias, especialmente no âmbito do funcionalismo público, circulou a notícia de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo, como praticado pelo Estado de São Paulo. A reivindicação em questão não é recente em nossos Tribunais, haja vista que diversas classes de servidores percebem, desde antes da Constituição Federal de 1.988, o adicional de insalubridade com base no artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85, calculado em 40% (quarenta por cento) sobre dois salários mínimos e pleiteavam que fosse calculado sobre o salário base da categoria.

Porém a matéria acaba de ser devidamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão que discutia o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, os ministros decidiram criar uma Súmula Vinculante, cujo enunciado deverá ser obedecido por todos os juízes e tribunais do país.

De acordo com a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a Súmula terá o seguinte teor: “O salário mínimo não pode ser tomado por qualquer legislador como valor de indexação”. Ou seja, o mínimo não pode servir como base de cálculo de gratificações ou adicionais.

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, disse que o julgamento é histórico. “Conseguimos julgar um caso de Repercussão Geral e, em seguida, aprovar uma Súmula Vinculante.”

Gilmar Mendes declarou ainda que a decisão terá grande repercussão, sobretudo no Tribunal Superior do Trabalho, onde tramitam centenas de ações sobre a matéria. E, inclusive, deverá resultar em alteração de súmula.

A regra já é prevista na Constituição, mas alguns estados, como o de São Paulo, alvo da ação discutida no Supremo, fixam o mínimo como base de cálculo. Em recurso ao STF, policiais civis e militares queriam que a base de cálculo fosse o total dos vencimentos, e não o salário mínimo, como prevê a Lei Complementar 432 de 1985, do estado paulista. “Não há possibilidade de utilizar o mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ou de qualquer outra parcela remuneratória. Leis que prevêem regras como essa não foram recepcionadas pela Constituição”, disse Cármen Lúcia. “A terminologia ‘salário mínimo’, contida no artigo 3º da Lei Complementar 432 não foi recepcionada pelo artigo 7º da Constituição”, completou.

A ministra acolheu parcialmente o recurso no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como base, mas que o Supremo não poderia fixar nova base porque estaria legislando. Apesar de reconhecer a impossibilidade do mínimo como base de cálculo do adicional, Cármen Lúcia manteve a situação atual - cálculo em dois salários mínimos - até que a Assembléia do estado crie nova lei para fixar nova base. Segundo a ministra, apenas declarar a impossibilidade do uso do salário mínimo na base de cálculo do adicional deixaria os policiais sem o benefício.

Cármen Lúcia esclareceu que “a Repercussão Geral do caso - relevância social, política, econômica e jurídica - reside justamente no fato de que não apenas os policiais militares, autores do recurso no STF, mas todos os funcionários e servidores públicos e privados serão atingidos pela decisão do Supremo.”

Portanto, é necessário aguardar a iniciativa do governo do Estado de São Paulo, o qual deverá apresentar ao legislativo proposta de criação de nova Lei que irá regulamentar a matéria. Fonte: STF - Recurso Extraordinário nº 565.714.

O autor, Daniel Deperon de Macedo, é advogado militante na Comarca de Pirajuí, especialmente nas áreas de Direito Administrativo e Público, com formação acadêmica pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru

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