Política

Farmácias entre o ICMS e o ISSQN

Alcir Zago
| Tempo de leitura: 2 min

Desde meados de 2007 a Prefeitura de Bauru tem fiscalizado as farmácias de manipulação instaladas na cidade para exigir o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) quanto aos serviços prestados por elas, especificamente a respeito da elaboração de fórmulas. A prática é considerada polêmica porque o Estado tributa a mesma atividade pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Atualmente, estão instaladas no município aproximadamente 50 farmácias de manipulação. De acordo com o auditor fiscal da prefeitura Francisco Mangieri, como existe dúvida sobre quem tem competência em tributar esse ramo de negócio, nem todas as farmácias estão pagando o ISSQN. Segundo ele, quem não se regularizar perante o fisco municipal será autuado. A alíquota aplicada é de 2%.

Na sua opinião, a cobrança do imposto municipal se justifica porque as farmácias preparam as fórmulas para um consumidor específico e não para a venda no mercado em geral, onde o produto é exposto numa prateleira. “Esse conceito é importante para dirimir o conflito de competência entre o ISSQN e o ICMS, já que afasta a situação do conceito de mercadoria”, comenta Mangieri.

Ele diz que as farmácias entraram com recursos administrativos, julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias pelo Conselho de Contribuintes. Mas destas decisões cabem medida no Judiciário.

Decisão do STJ

A prática defendida pela administração municipal encontra respaldo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No dia 6 de março deste ano a Primeira Turma do órgão julgou recurso especial em que figurou como recorrente uma farmácia dermatológica contra o governo do Rio Grande do Sul.

Por unanimidade, os ministros entenderam que os serviços farmacêuticos constam no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/03, que dispõe sobre o ISSQN. Assim, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias está sujeito ao imposto municipal por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico.

Conforme decisão do STJ, o sistema normativo estabelece os seguinte critérios a respeito da incidência do ICMS e do ISSQN: a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC incide ISSQN; e c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

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