O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda afirmou ontem em Bauru, durante visita ao JC, que a concessão de habeas corpus está sendo mal compreendida pela sociedade, em razão da reação leiga em torno de sua aplicação para acusados de crimes de grande repercussão. Em Bauru, onde recebeu ontem em sessão solene, o título de Cidadão Bauruense, o ministro da Corte Superior defendeu o instituto e argumentou que o habeas corpus é ferramenta jurídica de garantia da preservação da liberdade, o que não pode ser confundido com generosidade do Judiciário.
Em síntese, Massami Uyeda lembra que o habeas corpus não está a serviço dos poderosos, mas da preservação da liberdade e “pode e deve ser utilizado por qualquer pessoa física, mesmo sem advogado, quando houver lesão ou ameaça de lesão à liberdade”, princípio que está acima do necessário instrumento de investigação e processamento de crimes.
Leia na entrevista abaixo, as argumentações do ministro acerca do tema e de outros institutos que estão sob a discussão do equilíbrio e da aplicação da justiça no País.
Jornal da Cidade – O instrumento do habeas corpus sofre o risco de banalização pelo desconhecimento popular sobre seus critérios jurídicos de aplicações?
Massami – A questão da impetração de habeas corpus, com a ênfase pela mídia de liminares e de concessões desse instituto em casos que envolvem pessoas e fatos de grande repercussão social, desperta uma curiosidade natural entre todas as pessoas. Mas o instituto do habeas corpus está sendo mal compreendido. Na verdade, há equívoco muito grande de se imaginar que o habeas corpus é uma medida que só os poderosos alcançam e que, em sendo poderosos, o Judiciário é mais complacente. O habeas corpus precisa ser compreendido como um dos mais importantes instrumentos de salvaguarda do direito à liberdade. É um direito natural e tão essencial ao indivíduo que está intimamente ligado ao direito à personalidade e à dignidade humana. Longe de ser instrumento que beneficie delinqüentes e malfeitores, o habeas corpus é um instrumento de preservação da liberdade.
JC – É um instrumento que pode ser utilizado por qualquer cidadão, sem advogado, inclusive?
Massami – Para impetração do habeas corpus, por ser uma medida constitucional de defesa, qualquer pessoa pode interpor em favor de pessoa física. Pode ser até mesmo uma pessoa analfabeta. Não há necessidade da chamada capacidade postulatória que se exige em relação a advogados para esta medida, exatamente pela necessidade urgente em se reparar uma lesão a uma garantia maior que é a liberdade, ou a uma ameaça de lesão. Temos o habeas corpus preventivo, ou liberatório, repressivo, este último quando se revoga uma prisão. O habeas corpus é instituto que existe de longa data e ele está na raiz do direito constitucional moderno, diga-se, vem de 1215, embora na época não com essa denominação. Até no Direito Romano esse preceito já existia.
JC – Na discussão sobre critérios para o uso de algemas, o subjetivismo para definir risco de fuga, violência ou resistência à prisão não pode gerar problemas?
Massami – Numa análise em termos do confronto com os princípios constitucionais, o uso de algemas em algumas circunstâncias bate de frente com a garantia da dignidade humana. Algemar alguém sem a culpa formada atenta contra a dignidade. Mas a regulação de regras para as situações de uso da algema define os casos em que a algema faz-se necessária à detenção. O perigo ou risco de fuga ou de reação contra a prisão são elementos que podem formar a convicção do agente público que cumpre o ato de prisão. O discernimento exige ponderação do agente. Basta verificar a proporcionalidade e razoabilidade da forma como será cumprida a prisão para o caso concreto.
JC – E o critério para utilização do grampo telefônico como ferramenta de investigação?
Massami – É possível e regular o uso dessa ferramenta, deste que sua utilização passe rigorosamente pelo crivo do juiz. O que não pode acontecer é a utilização indiscriminada, por um tempo ilimitado e com intercepção de situações com repercussão pretérita, ocorridas há muito tempo. Há situações irregulares, mas é uma ferramenta importante para a investigação e pode ser usada com os devidos critérios. Um projeto de lei para exercer esse regramento mais específico é bem-vindo.
JC – E como o senhor vê a repercussão do uso do habeas corpus dentro do cenário que envolve crimes e poderosos?
Massami – O que ocorre é que a decretação de prisões em seus vários tipos, a preventiva, a prisão por trânsito em julgado e a temporária, todos esses dispositivos também estão amparados em lei. E essas modalidades de prisões são regulares quando pela análise da investigação se entenda caracterizado os requisitos legais para sua aplicação. E isso é convencimento do juiz. Mas isso não impede que quem tem contra si a determinação de prisão preventiva não vá à instância superior para questionar a legalidade dessa prisão. E essa revisão pelo tribunal superior é natural e quando há o habeas corpus é preciso enxergar a garantia à liberdade, ao invés de se focar outra interpretação, porque senão caímos no erro de distorcer essa análise. E se o habeas corpus preserva o direito à liberdade, ele pode também servir a delinqüentes. Não se pode confundir esses preceitos.
Jornal da Cidade – O Judiciário está servindo de instrumento de pacificação social?
Massami Uyeda – A atividade jurisdicional é o de seguir os preceitos da próprio Direito natural, que tem três princípios basilares: viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Se todos seguissem esses preceitos na essência, talvez não tivéssemos tantos conflitos.
Jornal da Cidade – O princípio constitucional da menor intervenção do Estado esbarra em questões culturais ou de deficiências das instituições?
Massami – A menor intervenção do Estado não deveria ser discutida apenas em relação às demandas que sobrecarregam o Judiciário. O Estado a meu ver devia deixar que as pessoas se conduzissem mais por si. É claro que há funções e situações essenciais do Estado que são indelegáveis. Mas nós assistimos a uma crise que na verdade é alento para aperfeiçoamento da democracia. A densidade exagerada de conflitos que chegam ao Judiciário e que, muitas, poderiam ser evitadas tem relação com um processo histórico recente. A sociedade viveu até pouco tempo um período de exceção, e na ditadura a busca do Judiciário para reclamar direitos foi suprimida em larga escala. Uma das causas do Judiciário estar abarrotado de processos é interessante do ponto de vista da garantia da liberdade. O fenômeno desta explosão de demanda de conflitos no Judiciário decorre da abertura democrática, sobretudo a partir da Constituição de 1988. Então é preciso não perder isso de vista ao se analisar a sobrecarga do Judiciário. É um fenômeno social esse episódio, de compreensão da garantia das liberdades. O acesso ao Judiciário a todos, demarcado a partir da Constituição de 1988, contribuiu para esse fenômeno. O cidadão passou a exercer o direito de reclamar por ameaça de lesão ou lesão, o que estava reprimido pelo regime de exceção anterior.
JC – Então o Judiciário não estava preparado para enfrentar este fenômeno de exercício das liberdades? Mas outra parcela da explosão de conflitos não tem raízes em desajustes institucionais?
Massami – O Judiciário não estava, de um lado, preparado para receber essa explosão da demanda. Mas, de outro, mesmo com a criação de instâncias específicas para julgamento de pequenos conflitos, como os Juizados Especiais de Pequenas Causas, por exemplo, o que se estabeleceu é um desequilíbrio no número de demandas justificáveis. De maneira vulgar, para argumentar, o que se tem é que não é concebível que questões que tratam de ´unha encravada´ possam ser levadas ao Judiciário e cujo conflito muitas vezes vai até terceira instância.
JC – O papel conciliador de conflitos, pelo Judiciário, não poderia equilibrar essa situação?
Massami – É salutar o despertar da cidadania, onde a partir de 1988 o País viveu essa explosão de demanda. Mas, de outro lado, é necessário que a própria sociedade transforme essa cultura de litígio em cultura de concórdia, de transação, de arbitramento, de cultura de acordo. A utilização dos meios alternativos da resolução dos conflitos e interesses tem de passar a valer. E isso passa por ações de segmentos do Executivo e, no caso do Judiciário, de enfrentamento da busca do acordo nos processos e não o contrário. Inundar o Judiciário com causas que poderiam ser resolvidas no diálogo é que está errado. E este equilíbrio está estabelecido e precisa ser resolvido pela nossa sociedade. Esta situação gerou um paradoxo tal que a própria sociedade está se dando conta de que ou buscamos a cultura do acordo ao invés da cultura do conflito ou estamos produzindo o esvaziamento do sentido de justiça. A criminalização de todas as condutas, se conduzidas para a situação de pena, vai manter distorções e o sistema penitenciário continuará não dando conta da demanda. É evidente que em crimes de pequeno potencial ofensivo ou de lesão há que se arbitrar penas alternativas.