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Superior Tribunal de Justiça nega indenização para marido traído

Folhapress
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São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um marido traído que pediu indenização por danos morais ao amante da sua ex-mulher. Os ministros da 4.º Turma do STJ disseram que o amante que teve um caso com a mulher durante o casamento não tem responsabilidade civil sobre a traição. A decisão foi tomada na última terça-feira.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, impossibilitando a indenização do ato por inexistência de norma posta legal e não moral determinada.

O marido traído entrou com ação alegando que foi casado de janeiro de 1987 a março de 1996 e que, provavelmente, sua mulher passou a ter um relacionamento extraconjugal em setembro de 1990. A mulher teve uma filha em 1999, que o marido registrou, mas depois descobriu que era do amante.

Diante da infidelidade e da falsa paternidade na qual acreditava, o marido alegou que “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

O juiz da 2.ª Vara Cível de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante ao pagamento de R$ 3.500,00 ao ex-marido por danos morais. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou não houve “culpa jurídica” do amante, já que foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. O marido recorreu ao STJ e alegou que o adultério resultou no nascimento da criança e o ato foi praticado por ambos.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal.

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