Política

Posição técnica do TCE sobre a forma de cálculo gera conflitos

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 2 min

O parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para as contas da Prefeitura de Bauru de 2007 discute a interpretação sobre como e quando deve ser contabilizada determinada despesa durante o ano (exercício).

De cunho técnico, o que parece ser apenas um problema de definição contábil na verdade coloca o agente público sob o risco de ser impedido de se candidatar por oito anos (inelegibilidade) por rejeição de suas contas.

No caso das contas de 2007 da prefeitura, o então prefeito Tuga Angerami contabilizou (registrou como gastos em educação) despesas de R$ 8,5 milhões contratadas e autorizadas naquele ano (empenhadas). Como as obras não foram executadas em 2007, a administração deixou o dinheiro depositado em caixa (provisionado) para garantir o pagamento pelos serviços assim que eles fossem concluídos.

Mas o TCE excluiu (glosou) do cálculo de verbas utilizadas na área de educação as despesas contratadas em 2007 e pagas depois. Ou seja, o tribunal aplicou o conceito de “regime de caixa” para calcular os gastos. Segundo esta regra, valem as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, independentemente do momento em que são realizadas.

Entretanto, a prefeitura escolheu outra forma legal de contabilizar os pagamentos com educação. Foi o “regime de competência”, que contabiliza receitas e despesas no período de sua realização, mesmo que estas sejam pagas posteriormente.

A questão é que a ausência de regra definitiva a respeito do assunto (súmula) junto ao TCE cria outro embaraço para o próprio órgão. Ao admitir, como o fez na análise das contas de 2007 da Prefeitura de Bauru, que despesas contratadas e empenhadas em um ano não podem ser contabilizadas neste mesmo exercício se não forem pagas até 31 de janeiro do ano seguinte – mesmo que cumprida a exigência de provisão do valor do gasto em conta vinculada - o órgão fiscalizador gera conflito sobre a garantia de investimento mínimo de 25% das receitas com educação.

É que, ao desconsiderar a contabilização no ano anterior de valores que foram pagos no ano seguinte, o Tribunal gera efeitos sobre o volume efetivamente gasto com educação no exercício posterior. O mesmo TCE que não aceitou gastos autorizados em 2007 na área de educação, porque as obras só foram feitas e pagas em 2008, vai contabilizar o que foi pago depois para efeito do mesmo cálculo de 25% para a mesma área?

É encurtar um cobertor e esticar outro, no tempo, quando o objetivo central deveria ser o de garantir gastos efetivos em educação, independentemente do momento em que tais despesas são contabilizadas.

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