O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) negou provimento ao recurso que pretendia reverter a declaração de nulidade do concurso para procurador jurídico da Prefeitura de Bauru. O extrato do acórdão conhecido ontem traz como relator o desembargador Ricardo Dip. Em outra decisão, onde um dos aprovados no concurso municipal tentou derrubar a anulação administrativa, a Justiça também negou mandado de segurança. Com isso, a prefeitura permanece há mais de dois anos sem conseguir repor vagas do quadro de procurador jurídico em razão da pendência.
A sentença do TJ confirma o que foi apontado em primeira instância, em ação civil pública do Ministério Público Estadual (MP) que apontou nulidade no procedimento por oferecimento de prazo reduzido (exíguo) para que os candidatos pudessem realizar a inscrição para disputar a vaga, durante o governo Tuga Angerami.
A decisão local foi da juíza da Vara da Fazenda Pública de Bauru, Elaine Cristina Storino Leoni. Conforme a sentença, o edital do concurso, publicado em uma quinta-feira (24 de abril de 2008), permitiu as inscrições somente nos dias 28, 29 e 30 de abril daquele ano, o que impossibilitou a ampla publicidade do ato, prejudicando o acesso e inscrição de candidatos interessados.
A ação civil também questionou que a Comissão Examinadora não contava com integrante da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de ter ocorrido permissão do ingresso de candidato em sala de aula sem o cartão de identificação, em descumprimento ao edital.
Embora a Promotoria tenha contestado o concurso, durante o governo anterior a administração homologou a seleção e realizou a convocação de três dos candidatos melhor colocados. Com isso, haviam assumido as vagas oferecidas no cargo Luiz Henrique Parisi, João Guilherme Simões Herrera e Andréia Cristina Fabri.
Mas a Justiça atendeu pedido da Promotoria e obrigou a prefeitura a suspender as nomeações. Na Comarca, a juíza Elaine Storino apresentou que “as suspensões das nomeações para os cargos de procurador jurídico eram inafastáveis face aos vícios apontados no edital, notadamente a não observância da publicidade e isonomia”.
A sentença reforça o prazo limitado para a inscrição, o que incluiu final de semana. “Percebe-se que eventuais interessados em se inscrever para o concurso disporiam do prazo de apenas três dias para realizar a inscrição. Ou seja, nesse exíguo prazo o candidato teria de ter ciência da realização do concurso, efetuar o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 30,00, providenciar cópia da cédula de identidade, do comprovante de inscrição, atestado de capacidade física e mental e quitação com a Justiça Eleitoral. Não foram atendidos aos princípios de impessoalidade e publicidade dos atos administrativos”, trouxe o processo na origem.
No governo anterior, a administração contestou a ação civil, apontando que a legislação local não estabelece prazo de inscrição aos concurso públicos. A prefeitura também alegou que o prazo concedido foi suficiente para as inscrições, além de argumentar que o edital foi publicado no Diário Oficial de Bauru (DOB) e disponibilizado no portal da internet.
Sobre a permissão de candidatos realizarem as provas sem o cartão de identificação, a administração mencionou que os fiscais exigiram outros documentos, como RG. Já sobre a presença de integrantes da subseção da OAB na comissão, a posição foi de que todos os participantes do grupo eram inscritos na Ordem, embora não presentes na direção da entidade à época.