Política

Justiça não vê improbidade no caso CPFL

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 3 min

A juíza da Vara da Fazenda Pública, Regina Aparecida Caro Gonçalves, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual em Bauru que pretendia a declaração de nulidade da confissão e acordo de pagamento realizados pelo ex-prefeito Nilson Costa para quitar dívida com a CPFL Paulista relativa a contas de iluminação pública da cidade. A sentença aponta que, embora fosse necessário assinar contrato para formalizar a demanda, a gestão de Nilson não incorreu em improbidade no ato.

A decisão não discute o valor da dívida, cuja confissão gerou discussão pública, reação da sociedade e, ao final, renegociação por valor menor que o aceito por Nilson. Mas a juíza aponta que a Promotoria Pública não conseguiu provar que houve infração à lei de improbidade e que, portanto, não há que se falar em nulidade no caso.

A ação judicial discutiu duas confissões de dívida realizadas pelo governo Nilson, uma firmada em 15 de fevereiro de 2000, ao valor de R$ 2,424 milhões, e outra em 16 de abril de 2004, ao valor de R$ 14,7 milhões. A primeira foi relativa a contas cobradas pela então CPFL por consumo de iluminação pública de vias e praças públicas da cidade entre os períodos de maio a dezembro de 1999, ainda no primeiro mandato de Costa. A segunda confissão de débito reconhecendo contas correspondeu a contas de consumo de energia elétrica acumuladas posteriormente, para pagamento em 24 parcelas.

O MP queria a declaração de improbidade das confissões de dívida por considerar que seria necessário autorização legislativa para garantir os pagamentos das parcelas. Mas a Justiça acolheu os argumentos da administração de que as contas de energia estão inseridas no orçamento próprio, anual, por integrarem despesas correntes e de serviço essencial e contínuo.

Sobre a reclamação de que a prefeitura teria de abrir licitação para contratar a CPFL, o ex-prefeito também ficou com a razão, na decisão de primeira instância, com o argumento de que a companhia é a única, na área de jurisdição municipal, com possibilidade de prestar o serviço.

Em relação à exigência de contrato formal, que não existia, entre prefeitura e a companhia, para dar guarida jurídica à contraprestação do serviço, a sentença destaca que este é necessário. Entretanto, a juíza pondera que os pagamentos no setor são regulados por resolução federal (da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel), cujas regras foram cumpridas pelas partes.

De outro lado, Regina Caro ainda menciona que houve a prestação do serviço e, portanto, não tinha sentido a companhia não receber pelas faturas emitidas. A análise da confissão da dívida realizada em 2004 ficou prejudicada, em razão de sua revogação pela renegociação realizada em 2007, já com autorização em lei durante o governo Tuga Angerami.

Ao contrário de que a renegociação resultaria em improbidade, o Judiciário local destaca que o parcelamento de dívida revela a decisão do Executivo em regularizar a condição de inadimplente perante a concessionária de serviço público. A Promotoria pode recorrer da decisão, através do promotor de Cidadania Fernando Masseli Helene.

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