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"No meio do caminho tinha uma pedra"

Priscila B. de A. Alferes e Eduardo H. Alferes
| Tempo de leitura: 5 min

É diário o comparecimento de vítimas de violência doméstica na Delegacia de Defesa da Mulher requerendo proteção contra autor de delitos ligados à violência doméstica, os quais são usuários de drogas. Trata-se de requerimento, nos casos em que a lei permite, de "medida protetiva", mecanismo de proteção à mulher vítima de violência doméstica criado pela lei 11340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha". Entre as medidas protetivas existentes, as mais requeridas são o afastamento do agressor do lar e proibição de aproximação.

Nota-se, no diário exercício profissional, que entre os motivos geradores de violência doméstica, o "crack", mistura de refugo da produção de cocaína e bicarbonato de sódio, é um dos principais fatores deflagradores desse tipo de violência e, consequentemente, de quantidade de solicitações de medidas protetivas encaminhadas ao Poder Judiciário.

Particularmente quanto à Delegacia de Defesa da Mulher da cidade de Bauru, considerando o segundo semestre de 2011, percebeu-se a estreita ligação entre violência doméstica e uso daquela substância entorpecente (seguida do consumo imoderado de álcool). Nos primeiros dez dias de 2012, quase metade de todas as medidas protetivas solicitadas foram decorrentes dos efeitos do uso da droga pelos agressores.

O aumento exagerado dos consumidores de "crack" faz com que o número de crimes no âmbito familiar e doméstico, além de outros crimes como furto, roubo e dano, cresça proporcionalmente ao alarmante aumento do número de usuários e grau de dependência.

Uma questão a refletir e que nos chama a atenção é especialmente a concessão da medida protetiva de afastamento do lar para o autor dependente de substância entorpecente. O autor é pessoa que furta os bens dos familiares na ânsia de comprar a droga, destrói objetos da casa quando fica alucinado, em razão de recente uso ou da abstinência, agride e ameaça. O motivo da violência é a vontade de adquirir a droga a qualquer "custo" e não motivos ligados ao desentendimento familiar e doméstico ou questões históricas envolvendo a submissão da mulher pela sociedade machista (essência da lei Maria da Penha).

Apenas afastar o usuário de "crack" do lar é eficaz? Ou apenas eficiente momentaneamente? É a única ou melhor solução? A sociedade está preparada para receber esse indivíduo expulso do lar? E esse, autor da agressão mas acima de tudo vítima da droga, tem condição de ser defenestrado e lançado na rua para somar a já descontrolada multidão de dependentes que lá já estão abandonados?

De um lado existe o direito a integridade física e a preservação do patrimônio da vítima da violência doméstica, por outro existe a incolumidade pública afetada pela consequente escalada criminal do usuário ? em decorrência de seu afastamento do lar e desabrigo. Quanto a sociedade há um choque: ver outro ser humano sem qualquer assistência hábil a lhe dar condições mínimas de dignidade inerente a sua condição humana, e ter sua tranquilidade no aspecto da sensação de segurança abaladas por uma avalanche de usuários desamparados, prováveis autores de toda sorte de crimes para manter abrigo, alimentação e obviamente mais drogas.

A questão é: ao invés de simplesmente colocá-lo à margem da sociedade e à beira da própria sorte, não é mais coerente, e acima de tudo humanitário, encaminhar o dependente para um lugar que permita um tratamento eficiente e eficaz libertando-o do vício e, consequentemente, libertando definitivamente a família das consequências sociais do vício? A resposta parece obvia.

Diariamente, os bravos servidores da Secretaria do Bem-Estar Social, assistentes sociais e psicólogos, em conjunto ou separadamente com a força armada do Estado, tentam dar assistência a quem não quer ser tratado ou, talvez na maioria dos casos, não tem condição de elaborar e manter uma decisão livre e consciente acerca de sua necessidade de atendimento. O grande problema da droga não está nos efeitos psicotrópicos, mas na retirada do poder de decisão do usuário.

Já houve posicionamento judicial indeferindo o requerimento de medida protetiva de afastamento do lar do agressor usuário de "crack" fundamentado na falta de local adequado para recebê-lo. Decisão elogiável. O usuário, antes de ser autor por absoluta influência do estado psíquico e físico decorrente da dependência de droga, é um ser humano que não pode ser "jogado fora", ou escondido debaixo do tapete. Discutem-se medidas para proibir o descarte de sacolas plásticas, o que é louvável, mas não se discute seriamente o descarte humano.
Segundo relatos das vítimas, quando tentam tratamentos clínicos aos seus entes queridos, usuários de "crack", a resposta é que não podem interná-los compulsoriamente, apenas com autorização judicial. Segundo a legislação vigente, cabe tratamento compulsório aos dependentes de drogas e álcool, sobretudo se declarados incapazes. A própria família através do eficiente atendimento da Defensoria Pública, ou por meio de advogado constituído pode requerer à Justiça a interdição do dependente e posterior internação compulsória.

Mas todo o esforço de um emaranhado de órgãos, quando funcionam, não consegue transpor o enorme gargalo que é a falta, ou inexistência, de um sistema adequado, em qualidade e quantidade, aptos a tratar o dependente e apoiar seus familiares.

A decretação da medida protetiva em desfavor do usuário de "crack" ou a sua prisão preventiva se torna uma solução paliativa, pois esse não cumpre determinação judicial, e cadeia não é local adequado para tratar um dependente químico.

Droga só deveria ser problema de polícia quanto ao tráfico, crime organizado etc. Droga é, antes, um problema de saúde pública e uma questão social. Medidas extremas sem o devido respaldo assistencial não solucionam a violência doméstica gerada pelo embate dos dependentes com os familiares, e pioram a violência na sociedade.

Enquanto a sociedade trocar assistência (educação e saúde) por repressão policial e judicial, estaremos trocando a referência do poema de Carlos Drummond de Andrade (1902-1987), "No meio do caminho tinha uma pedra", por uma trágica paródia: "no meio do cachimbo tinha uma pedra".

Os autores, Priscila B. de A. Alferes e Eduardo H. Alferes, são, respectivamente, delegada de Polícia, especialista em direito penal e mestre em direito penal pela PUC-SP, professor universitário.

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