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O 4º Poder de Estado

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

A primeira Constituição brasileira surgiu com o rompimento da dependência política do Brasil com Portugal. A Carta encampou o sistema de organizar o Estado pela repartição do poder em três funções distintas e autônomas, perfilando o modelo norte-americano entusiasmado com a novel forma de apresentação do Estado desconhecendo limitações de qualquer natureza, o que era regra no governo das minorias, vigente pelo mundo afora até o século XVIII, modelo envelhecido e inaceitável aos anseios da sociedade civil. Sepultou-se para sempre o regime absolutista onde havia concentração de todas as funções do Estado nas ideias e comandos de uma só pessoa. O Estado brasileiro estruturou-se no regime sob o qual as suas funções constitucionais entregues aos chamados poderes de Estado, são munidas de total desvinculação uma da outra no que diz respeito à organização, como se dá com a eleição pelo voto popular do chefe do Executivo e as eleições dos presidentes dos outros poderes pelos agentes que os constituem, o que levou o professor Hely Lopes Meirelles intitular essa espécie de condução ao mandato de eleição administrativa.

Na auto-organização dos poderes encontra-se a garantia do Legislativo e Judiciário a uma receita anual específica destinada ao suprimento de suas finalidades, tanto assim que eles próprios elaboram as propostas orçamentárias. Esses poderes de Estado funcionam com gestão autônoma e sendo o Executivo a única fonte de receita a eles entregam os recursos orçamentários a suportar suas despesas e compromissos. A organização legal de cada um deles atende critérios de seus próprios integrantes e a operatividade do poder voltada à finalidade é imunizada contra interferência de outrem. Cada poder tem vida própria e exerce sua função dentro dos limites da lei, livre da ingerência de outro poder.

A tradicionalidade dessa tripartição do Estado poderá apresentar outro panorama, com o acréscimo de mais outro poder na eventual aprovação da PEC 31/2009. Embora possa não ser reconhecido com essa prerrogativa, induvidosamente o Ministério Público terá o mesmo status constitucional do Poder Judiciário caso a proposta se transforme em emenda à Constituição.

O Ministério Público está umbilicalmente ligado ao Poder Executivo só porque fica dependendo da vontade de seu chefe para a escolha do nome indicado ao cargo de presidente da instituição, dentre três deles selecionados, promovendo a nomeação. Esse é o único vínculo que desiguala o Ministério Público do Poder Judiciário, mas uma vez desfeito por emenda constitucional, os atributos de ambos ficarão no mesmo patamar.

A Constituição vigente estatui que membros do Ministério Público, a cada dois anos, em eleição interna, escolhem três pares cujos nomes serão formalmente apresentados ao chefe do Poder Executivo, detentor da competência constitucional de escolher e nomear ao cargo de procurador geral aquele que, a seu juízo, melhor atenderá à instituição, ou, a outros interesses, dado que a escolha é livre e as razões da preferência não precisam ser reveladas. No Estado de São Paulo os governadores têm apoiado o membro do Ministério Público que recebeu número maior de votos na eleição interna, contudo, esse critério foi rompido em duas ocasiões nas quais a preferência recaiu no segundo candidato mais votado. Contrária a essa flexibilidade, a PEC 31/2009 propõe a alteração constitucional para constar que o chefe do Ministério Público será escolhido em lista tríplice mas a nomeação fica vinculada ao nome receptor de maior número de votos.

Esse critério é o mesmo do Poder Judiciário e restringe a participação do chefe do Poder Executivo no ato de nomear o indicado pela instituição. Uma vez substituída a forma discricionária de escolha pela compulsoriedade da nomeação vinculada, vislumbram-se todos os requisitos de existência de um novo poder de Estado. Pelo menos em tese.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário, aposentado

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