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O transporte e a pessoa com deficiência física

Luiz Antonio Miguel Ferreira e Lauro Luiz Gomes Ribeiro
| Tempo de leitura: 3 min

Observam-se, com especial atenção, as ações estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em relação à pessoa com deficiência. A ANAC colocou para consulta pública a proposta de revisão da Resolução n. 09, de 05/06/2007, que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade de assistência especial. Já, a ANTT editou a Resolução n. 3871, de 01/08/2012, que constitui procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Enquanto uma está em fase de consulta (ANAC), a outra, entrará em vigor no prazo de 30 dias, ou seja, em 01/09/2012 (ANTT).

Tais regras, por importar em resoluções, devem observar o que estabelece a legislação a respeito, com especial atenção para à Constituição Federal, de 1988, e o Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e lhe atribui o status constitucional. Devem ter como parâmetros básicos os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (evitando qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência), bem como da garantia de acessibilidade que se traduz na utilização, com segurança e autonomia, dos serviços de transportes, o que implica no sagrado direito de ir e vir.

Verifica-se, que apesar da relevância das ações das agências reguladoras para atender a tais parâmetros, as normas vêm com certo atraso e, ao que parece, para dar uma satisfação legal para eventos internacionais que serão sediados no país, pois se o objetivo maior fosse a pessoa com deficiência, há muito tempo, tais regras deveriam ter sido editadas. No entanto, esta questão não seria de maior relevância, se a norma já editada pela ANTT e que entrará em vigor em 01 de setembro, não contrariasse o que estabelece a legislação básica, principalmente no que diz respeito aos prazos para o cumprimento da Lei. Com efeito. Como resolução, deve a mesma seguir o que foi fixado em lei, não podendo alterar prazos já estabelecidos. Ora, a acessibilidade deve ser garantida de imediato, mas a norma estabelece uma regra de transição para o transporte em regime de fretamento (§ 2º do artigo 18 ? até 02 de dezembro de 2014) e se socorre de normas do INMETRO, que também fixa regras com prazos.

Acessibilidade é algo que vem com muito atraso, não somente no ramo de transporte, como nos demais. Há necessidade de buscar-se a sua efetividade de maneira rápida e urgente, a fim de evitar maior ofensa à dignidade das pessoas com deficiência e saldar uma dívida social que se arrasta há séculos. De nada adianta estabelecer a reserva de ingressos e vagas às pessoas com deficiência nos estádios (Decreto n. 7783/2012), se as mesmas não conseguem chegar até aos respectivos espaços. Inclusão é algo complexo que envolve um verdadeiro sistema de garantia de direitos. Saúde, trabalho, educação, esporte e lazer são direitos comumente negados a esse segmento populacional, por absoluta falta de acesso ao transporte adequado. Muitas vezes, um direito depende do outro, de maneira que em relação ao transporte, deve o mesmo integrar definitivamente esse sistema inclusivo para possibilitar o pleno exercício da cidadania da pessoa com deficiência. Caso se estabeleça mais prazos e mais regras (não muito claras) a respeito do transporte, ficará muito difícil de atender ao que estabelece a nossa Constituição.

O autores, Luiz Antonio Miguel Ferreira e Lauro Luiz Gomes Ribeiro, são promotores de Justiça da Pessoa com Deficiência do Ministério Público de São Paulo

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