Articulistas

Democracia representativa e democracia participativa

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (CF. art. 1º), confirmado, portanto, que mantemos sistema de governo do povo, pelo povo e para o povo como sintetizado por Abraham Lincoln no célebre discurso de inauguração do cemitério militar de Gettysbourg (1863). Historicamente antes da atual Constituição o Estado brasileiro mantinha, apenas, sistema democrático representativo significando que o povo governava ? e exclusivamente - através de representantes eleitos para os cargos do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito Municipal) e do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). A participação popular limitava-se ao periódico sufrágio para as investiduras políticas em todos os níveis federativos. Nada mais.

A Constituição de 1988 inovou para instituir ao lado da chamada democracia representativa a democracia participativa reservando ao povo as prerrogativas constitucionais, quaisquer que sejam as matérias, para propor plebiscito, referendo e iniciativa popular de apresentação de projetos legislativos para que o povo, através de sufrágio universal e pelo voto direito e secreto com valor igual para todos seja consultado em plebiscito sobre proposta de instituir determinada lei (CF. art. 14, I), em referendo sobre vigência e eficácia de determinada lei (CF. art. 14, II) ou, então, para que apresente diretamente proposta de criação de determinada lei por iniciativa popular (CF. art. 14, III).
Esses três institutos da democracia participativa estão regulamentados ? com restrições legais aparentemente inconstitucionais - no plano infraconstitucional pela Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1988 e desde então, pelas naturais dificuldades que sempre decorrem das situações que dependem de sufrágios, vêm sendo utilizados com muita parcimônia e apenas no âmbito federal, merecendo lembrança o referendo sobre o desarmamento (Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, art. 35) e a iniciativa popular que resultou na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 19 de maio de 2010). Não se tem notícia salvante uma ou outra exceção de aplicação desses institutos no âmbito estadual e municipal.

A utilização, muito modesta, dos instrumentos da democracia participativa resulta de comodismo popular, de má tradição político-cultural e da falta de mobilização das comunidades, fazendo com que tais instrumentos aparentem inutilidade. Entretanto não deveria e nem deve ser assim diante das amplas possibilidades que esses institutos oferecem para que o povo possa influir com mais intensidade nas ações político-governamentais em todos os níveis federativos, principalmente no âmbito local e no que toca à variadíssima gama de questões que afligem diretamente a vida das pessoas nos ambientes municipais.

A cidadania vista como capacidade, tanto individual como coletiva, de participação e influência nas ações de poder tem diante dos instrumentos da democracia participativa aqui noticiados ampla possibilidade de atuação direta e eficiente que apenas depende de mobilização e articulação popular. Não será, porém, através de alguns momentos e de algumas ações tópicas que se conseguirá superar histórica situação de alijamento para conquistar definitivamente espaço político-participativo em todos os níveis federativos. Mobilização e articulação são essenciais e devemos esse esforço ao nosso povo, porque a história cobrará de todos o envolvimento nesta luta longa e desgastante. Mas quem dela participar terá gratidão das futuras gerações. E isso vale a pena.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado

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