Tribuna do Leitor

Novos direitos dos empregados domésticos


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Estamos vivendo um grande alarmismo da imprensa quanto à equiparação dos direitos do empregado doméstico aos urbanos e rurais, porém, analisando atentamente o texto legal da Emenda Constitucional 72/2013 podemos verificar que nem todos os direitos foram estendidos aos empregados domésticos. No artigo 7.º da Constituição temos 34 incisos que descrevem os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, porém a nova redação dada ao parágrafo único estende aos empregados apenas 25, sendo que, destes, 7 dependem de regulamentação. É uma vitória? É claro que é uma vitória, mas isso não significa que houve a decantada equiparação como vem sendo anunciada na mídia.

Aliás, a mídia ainda trata a Emenda Constitucional 72 como sendo ela ainda um projeto de emenda. E por falar em texto legal, este deixa muito a desejar, apesar do grande avanço que ele traz, na maneira como foi editada, não resolve os inúmeros problemas da modalidade, pois como bem sabemos esta não é uma única categoria. Dentro da categoria doméstico há inúmeras espécies de serviços. A discussão maior que vemos na mídia é com relação à carga horária, que redunda em pagamento de horas extraordinárias às horas excedentes a 44 horas semanais ou 8 horas diárias, e ainda questões que ainda não foram regulamentadas como FGTS, adicional noturno.

Para a associação esse é o menor dos obstáculos que os empregados e empregadores devem superar na adequação da norma ao dia a dia. No ponto de vista da associação, um direito que deveria mais preocupar os empregadores e a sociedade em geral, que por sinal não está sendo discutido é o inciso XXII em vigor que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Talvez alguma pessoa venha alegar que o uso de EPis solucione esse entrave. Mas foi editada alguma norma para uso de proteção ao trabalho doméstico? Devemos utilizar a NR 06? Qual norma devemos já utilizar? Vamos analisar a realidade sem hipocrisia, a empregada que está acostumada a trabalhar de sandálias de borracha ou rasteirinha irá utilizar se apitar a nova regra sem relutar? Utilizará uma bota de borracha de meio cano? Uma máscara, um óculos, uma touca, uma luva etc.? Levando-se em conta que a grande maioria dos empregadores domésticos sai de casa às 8 horas e retorna após as 18 horas, quem irá fiscalizar o uso destes equipamentos? Não podemos esquecer o inciso XXVIII ? que determina que o empregador pague um seguro contra acidente de trabalho, que não o eximirá de pagamento de indenização (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).

A sociedade deve desmistificar a ideia de que a residência, o lar onde nós moramos deve funcionar como uma empresa. Existem inúmeras diferenças entre um lar e uma empresa. Uma empresa é administrada através dos lucros advindos de sua atividade. O lar é administrado segundo o orçamento doméstico, e por essa razão um empregador doméstico não pode ser comparado a um empresário, pois a atividade em questão não é profissional, nela ele não busca lucro, apenas o conforto necessário para descansar depois de um dia exaustivo de trabalho.

Associação dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo - AEDESP

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