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IPI deve incidir somente sobre o valor de venda de produtos

Por Severino Motta | Folhapress
| Tempo de leitura: 1 min

Agência Brasil

Para definir qual lei deveria ser válida, o STF buscou a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde de ontem que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser cobrado com base no valor de venda, e não de tabela, das mercadorias.


A decisão foi dada num recurso em que a Fazenda Nacional queria assegurar o direito de cobrar IPI sobre o valor cheio de produtos. Por exemplo, no caso de um carro ter preço de tabela de R$ 20 mil, mas, devido a um desconto, ter sido vendido por R$ 18 mil, o Fisco queria o IPI sobre R$ 20 mil, e não sobre R$ 18 mil.


Para sustentar sua tese, a Fazenda Nacional citou uma lei de 1989, que exclui eventuais descontos na hora de se calcular o IPI de produtos.


O problema é que outra lei - a que criou o Código Tributário Nacional, de 1966 - diz o contrário.


Para definir qual lei deveria ser válida, o STF buscou a Constituição. Na Carta é dito que cabe a uma lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

A lei de 1989, que permitiria a cobrança pelo valor de tabela, é uma lei ordinária. Já o Código Tributário foi criado através de uma lei complementar.


Por isso, o Código foi considerado válido e o IPI terá de ser cobrado com base no valor de venda dos produtos.


Como havia sido declarada a repercussão geral no caso, a decisão desta tarde valerá para cerca de outros 100 processos que estavam parados na Justiça aguardando uma definição do Supremo sobre o tema.

 

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