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Judicialização da política

Carlo José Napolitano
| Tempo de leitura: 3 min

Nunca antes neste país o Judiciário foi tão acionado para se manifestar sobre assuntos de natureza política. Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal foi várias vezes chamado para decidir sobre nomeações de ministros de Estado.


A expansão das atividades do Judiciário, no entanto, não é um acontecimento recente e sequer é uma exclusividade brasileira. Trata-se de um fenômeno mundial já identificado a partir da década de 90 quando se começou a perceber a expansão das atividades desse poder sobre as atividades inerentes aos demais poderes da república e consequentemente ocorrendo interferências do Judiciário nas decisões políticas, havendo uma alteração nas relações entre esses poderes.


A própria criação do termo judicialização da política é deste período, sendo atribuída aos autores Tate e Vallinder, organizadores da obra “The global expansion of judicial power”. O termo pode ser identificado com a utilização por parte dos poderes políticos de procedimentos tipicamente judiciais para a solução de seus conflitos, ou seja, configuraria o empenho do Legislativo e do Executivo em adotar procedimentos idênticos aos judiciais.


Pode também ser compreendido como a possibilidade de revisão, no Judiciário, de uma decisão tomada pelos poderes políticos tendo por fundamento o ordenamento constitucional, o que possibilita uma intervenção nas decisões legislativas e executivas.


Ainda pode ser entendido como o comportamento institucional do sistema de justiça que expande suas atribuições sobre o sistema de poder, através de um ativismo judicial. Seria a propensão do Judiciário de ampliar o foco de suas análises.


Por outro lado, judicialização da política pode ser compreendida como a utilização de métodos e procedimentos decisórios utilizados tipicamente nas arenas políticas dentro dos processos decisórios judiciais, ou seja, a apropriação por parte do Judiciário de prerrogativas ou critérios de decisão que são inerentes aos poderes políticos.


Neste último caso, é comum utilizar a terminologia politização da justiça, pois o sistema de justiça colocaria em evidência os seus valores e preferências políticas no momento da tomada de decisões. Para que isso ocorra, no entanto, é necessária uma atitude ativa dos membros do Poder Judiciário de almejarem a condição de coparticipantes das decisões políticas, ao invés de deixá-las a cargo dos atores políticos.


Convém mencionar que para que o fenômeno da judicialização da política ocorra, algumas premissas básicas são necessárias. A primeira, e talvez a mais importante, é a existência de democracia, pois não haveria espaço para a expansão das atividades do Judiciário em países totalitários. Também é requisito a existência de separação de poderes onde esteja garantida a permissão para os juízes interpretarem as leis e não criá-las.


O terceiro pressuposto é a existência de um rol de direitos e garantias ao cidadão, fundamentada em um texto constitucional, o que possibilita o recurso ao Judiciário por parte das minorias para o enfrentamento das decisões levadas a efeito pelas maiorias eventuais.


O uso dos tribunais pelas oposições ou por grupos de interesses e a ineficiência das instituições majoritárias também são premissas para a existência da judicialização da política. Por fim, a previsão de um sistema de controle de constitucionalidade das leis também é requisito para a ocorrência do fenômeno. Verifica-se facilmente que todos esses elementos estão presentes em nosso país.


Com essa ampliação das atividades do Judiciário, que se convencionou chamar de judicialização da política, passou-se também a indagar se essa intervenção judicial nas decisões políticas é ou não democrática, já que as decisões políticas, historicamente, sempre ficaram a cargo do Legislativo e do Executivo, órgãos de poder democraticamente eleitos.


O autor é professor do Departamento de Ciências Humanas e do Programa de Pós-Graduação em Comunicação, da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, Unesp/Bauru.

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