Em 1991 a CEF contratou a Cohab Bauru para executar a construção de um programa de habitação popular, com o dinheiro do FGTS. A Cohab assinou contrato com a CEF e nesse documento, e de conformidade do projeto, aceito pela CEF e aprovado pelo MAS/SNH, cujos elementos jurídicos, econômicos e financeiro passam a fazer parte integrante do presente contrato, estabelecendo-se os recursos correspondente, tiveram a seguinte destinação exclusiva: 1- Despesa de legalização; 2- Projeto; 3- Infraestrutura e urbanização; 4- Construção; 5- Prodec, 6- CAFO (taxa que a Cohab recebe para administrar e fiscalizar o empreendimento); 7- Despesa de comercialização. 8- Taxa de risco da C.E.F. esse preambulo é para o entendimento como era o negócio. Vamos à história.
A Cohab, de posse do contrato financeiro, contrata, através de licitação pública, as empreiteiras para a execução do empreendimento de casas populares. Aí começa o drama das executoras. Já no primeiro mês de obra, começou atrasar os pagamentos num período de inflação altíssima. A CEF Chegou a atrasar 3 meses consecutivos e quando pagava desconhecia a inflação. Resultado disso: quebrou 11 empresas, que juntas davam empregos, diretos e indiretos, para mais de 12 mil empregados. Essas empresas entraram com ação judicial contra a Cohab, esta chamou a CEF à lide do processo, pois a Cohab era mera repassadora dos recursos da CEF. Tanto isto é verdade que a mesma recebe uma comissão de 6%, chamada de CAFO.
A Cohab ganhou em 1ª instância para que a CEF ficasse na lide, ganhou no STJ e no STF o processo teria que ser encerrado. Mas aí começa a monstruosidade jurídica e o absurdo, termos usados pelo jurista Vicente Grego Filho e o advogado da Cohab Fernando Tourinho Filho. O termo ‘monstruosidade jurídica’ foi usado pelo jurista professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Vicente Grego Filho.
Com a mora da CEF, a Cohab ficou impossibilitada de repassar à construtora, nas épocas ajustadas, o que deveria receber da CEF. Assim, em razão dessa inadimplência, a construtora ajuizou ação ordinária em face de a Cohab, perante a Justiça Estadual, onde, citada e contestando, denunciou à lide a CEF, sendo os autos remetidos à Justiça Federal.
A CEF, por sua vez, contestou e denunciou à lide a União Federal, a qual igualmente contestou negando sua qualidade de litisconsorte afirmada pela denunciante CEF. Sentenciada, a ação foi julgada procedente para condenar a Cohab a ressarcir à autora nos valores apontados pela perícia e, por sua vez, na lide secundária, reconhecida e declarada a mora da CEF, foi ela condenada a restituir tudo quanto a Cohab/Bauru despendesse em função da procedência da lide principal, mais verbas sucumbenciais. A União Federal foi excluída da lide, condenada a CEF a pagar-lhe honorários. No TRF-3R, o recurso da CEF foi improvido. Em seguida, a União Federal – ex-litisdenunciada e credora da verba sucumbencial – estranhamente ingressou com o pedido de Assistência Simples em favor da CEF, no que foi atendida.
Interpuseram Recursos Especiais à litisdenunciada CEF e sua Assistência Simples União Federal. O Recurso Especial da CEF não foi admitido e o respectivo Agravo não foi conhecido, transitando em julgado (AG621.107/SP). Voltando à tramitação quatro anos depois daquele trânsito em julgado para a CEF, por maioria, o Recurso da Assistente Simples União Federal foi provida, e excluída a CEF da lide. No caso dos autos, tendo sido negado o recurso da parte principal na denunciação, no caso a Caixa, e transitado em julgado o Acórdão do TRF da 3ª Região, é absurdo jurídico pensar-se em conhecer e, quanto mais, dar provimento ao recurso do assistente, a União, porque foi extinto o processo em relação à parte principal.
O assistente simples, repita-se, quer o fundado no Código de Processo Civil, quer o fundado na lei especial, não é litisconsorte, não tem atuação autônoma e não pode atuar se a parte principal já não pode mais. A manter-se o Acórdão embargado, criar-se-ia a monstruosidade jurídica: alguém que não tem sequer interesse jurídico, ou ainda que o tivesse seria secundário, reflexo ou subordinado, poderia recorrer de sentença transitada em julgado em face de terceiro, defendendo interesse desse terceiro!
Indignado, o doutor Fernando Tourinho Filho afirmou nos autos: “Além de não poder ter entrado como assistente simples, mexeu indevidamente no processo para poder entrar como assistente simples. A CEF entrou com Recurso Especial dentro no prazo legal e a União, que se habilitara como Assistente Simples com fulcro na Lei n. 9496/97, entrou com Embargo de Declaração 9 dias depois, ferindo o princípio da preclusão consumativa. Fez mais: o Recurso Especial da CEF ficou na pág. 2282 e os Aclaratórios da União na pág. 2245... O Recurso da CEF não foi admitido (falta de preparo), mas o Recurso da União foi. Tudo no mesmo dia 14/11/2003.
A CEF entrou com Agravo de Instrumento, a União foi intimada a se manifestar e ficou calada. A Agravo subiu, foi improvido monocraticamente. A CEF ingressou com Agravo Regimental, a União foi intimada a se manifestar como Assistente Simples (e ficou na moita). Perdido o Agravo Regimental, a CEF entrou com Declaratórios (a União foi intimada e permaneceu na dela...) Transitado em julgado, 2 anos e 8 meses depois, o Recurso Especial da União Federal foi julgado procedente por maioria. Houve declaratórios com alegação de coisa julgada. Perdemos. ERESP (perdemos). Declaratórios, (perdemos). RE – inadmitido. ARE, perdemos Agravo Regimental. Perdemos por maioria e, no fim, descobri que a União não podia ter entrado com Declaratórios no TRF, tendo em vista a preclusão consumativa. A CEF recorreu, logo a União Federal nada mais podia fazer”.
Lembramos ainda que a CEF recebe recursos financeiros que não são dela todos os meses, há mais de 22 anos, dinheiro este que as construtoras colocaram de seu bolso para terminar as obras, entregaram as mesmas cumprindo o seu contrato, coisa que a CEF não fez, e a CEF aplica este dinheiro indevidamente no mercado financeiro na pessoa física mais de 100% ao ano, no cartão de crédito a mais de 300% ao ano.
Diante de todo o exposto acima, é inadmissível aceitar pacificamente que a Cohab/Bauru venha a pagar uma conta que não é da mesma e que poderá sobrar parte dessa conta para as cidades de Marília, Bauru e outras que são sócias da Cohab. As forças vivas da cidade e a população têm que reagir diante da monstruosidade jurídica e absurdos praticados neste processo.