A Justiça do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (90 quilômetros de Bauru) deferiu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), determinando que a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Extrativas do Estado de São Paulo se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição assistencial, ou qualquer outra parcela destinada ao sistema sindical (exceto a contribuição sindical obrigatória), em relação aos trabalhadores não sindicalizados.
A decisão também proíbe que a Federação inclua, em seus instrumentos coletivos, cláusulas com a previsão de cobrança de tais contribuições de não filiados. A liminar é válida a partir do mês seguinte ao recebimento da notificação pela entidade sindical.
O procurador Marcus Vinícius Gonçalves, do MPT em Bauru, investigou a Federação após o recebimento de denúncia encaminhada por trabalhadores de uma pedreira situada na zona rural de Santa Cruz do Rio Pardo. Todos os obreiros do estabelecimento (cerca de 30) sofriam descontos mensais em seus holerites, relativos à taxa assistencial, mesmo não sendo filiados à entidade sindical.
O MPT teve acesso aos últimos seis acordos e convenções coletivas de trabalho da categoria, que continham cláusulas autorizando o desconto das contribuições de não filiados diretamente no holerite dos empregados, no percentual de 1% ao mês.
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral, que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, seja por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, reforçando a jurisprudência da Corte de banir a prática. A proposta pela repercussão geral foi do relator Gilmar Mendes, nos autos do processo envolvendo o MPT no Paraná e o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba.