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STJ nega liberar condenada por furtar 19 ovos de Páscoa


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O fato de o réu ser reincidente e cometer o crime enquanto cumpre pena em regime aberto não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com esse fundamento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou liminar a mulher condenada pelo furto de 19 ovos de Páscoa, sete barras de chocolate, dois peitos de frango e quatro vidros de perfume em São Paulo.

A detenta, de 26 anos, mãe de um bebê que nasceu dentro da penitenciária de Pirajuí (58 quilômetros de Bauru), foi condenada a uma pena de 3 anos e 2 meses em regime fechado pelo furto de ovos de Páscoa. A Defensoria Pública ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus para a detenta pedindo a nulidade da condenação pela insignificância do delito ou a alternativa de reconsideração da pena.

Na decisão, o ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a fixação da pena-base em 3 anos e 2 meses de reclusão em virtude da reincidência da ré e tendo em vista que ela praticou os furtos durante o cumprimento de pena em regime aberto. De acordo com a sentença, logo depois de furtar os chocolates e o frango em um supermercado, a ré e outras duas pessoas também furtaram quatro perfumes em outro estabelecimento. Assim, em razão da continuidade delitiva, o juiz elevou a pena-base em um sexto.

Segundo o ministro, além da necessidade de análise mais aprofundada do mérito das alegações do habeas corpus - inviável em julgamento liminar -, não estavam presentes no pedido os requisitos que autorizariam o deferimento da medida cautelar, já que o valor do furto atingia R$ 1.196,00 em 2015 (superior a um salário mínimo e meio da época). O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.

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