Apenas para provocar reflexões e considerando inúmeros posicionamentos inconsistentes e apaixonados que observamos postados nas redes sociais, há que ser dito que a segurança jurídica de todo réu em processo penal centraliza-se, preponderantemente, na possibilidade de revisão da matéria digladiada e decidida em primeira instância pelas segundas instâncias, o que se denomina de "duplo grau de jurisdição" (Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais), além das instâncias especiais (Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal).
Conforme preconiza a lei, ao invés do engessamento da atividade judicial, preferiu o legislador em conceder ampla liberdade aos magistrados em termos de provas, possibilitando-lhes, inclusive, repelir os pedidos de produções de provas reputadas inúteis ou tidas como protelatórias. Sustenta o professor da USP e da FGV José Eduardo Faria que os juízes não julgam sozinhos, principalmente nessas questões intrincadas como as da operação "Lava Jato" e outras correlatas. São eles cercados de equipes interdisciplinares para dar todos os subsídios científicos a fim de lhes permitir fundamentações consistentes e plausíveis, sob pena de serem reformadas as suas decisões.
Devem os julgadores ainda, principalmente nesses crimes de natureza complexa cometidos por agentes públicos e de grande repercussão em decorrência do poderio econômico e sofisticação do modus operandi, avaliarem objetiva, subjetiva e até mesmo indiretamente as provas produzidas na discussão processual, claro (escola anglo-saxônica), sob pena de nunca serem desvendados tais delitos.
De um modo geral, os julgadores também têm muito cuidado na preservação do direito ao contraditório e amplo direito de defesa, para que não se caracterize cerceamento a esse direito constitucional, o que os tribunais superiores rechaçam fervorosamente. Ademais, pode se afirmar com muita tranquilidade que os julgamentos decorrentes da "Operação Lava Jato", por exemplo, têm sido os mais fiscalizados de toda a nossa história, seja pelo ativismo investigativo da imprensa brasileira e internacional, pela sociedade, pela OAB, pelos advogados dos envolvidos, pelos tribunais superiores, pelas corregedorias e pelas instituições internacionais.
É preciso ainda lembrar que todo juiz deve decidir em conformidade com as provas constantes no processo, provas tais livremente avaliadas e sem qualquer hierarquização "de uma sobre outra". É o que diz a lei e a doutrina sobre provas, assim confirmado pela jurisprudência.
Não se pode perder de vista que o magistrado é um ser humano, e, portanto, na avaliação das provas produzidas no processo, inevitavelmente sempre decide tomado por algum grau maior ou menor de influência, seja pela sua formação cultural, religiosa, filosófica ou comportamental, o que é absolutamente natural e legal.
Se assim o é, qual seria o problema de o magistrado julgar pelas influências cotidianas da sociedade e da imprensa se o conjunto probatório é convergente e fundamentado o seu decisório?
Há que se concluir, portanto, que se a sentença contra Lula foi condenatória em primeira instância e aumentada pelo Tribunal Regional Federal após quase sete meses de estudo intenso por parte de três experimentados desembargadores, difícil acreditar em nulidades ou ilegitimidades nas decisões prolatadas.
O autor é advogado e professor de direito.