A decisão liminar proferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira, dia 28 de setembro, que impediu a Folha de S. Paulo de entrevistar e de publicar conteúdo de entrevista do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contraria frontalmente a própria jurisprudência do Supremo, bem como afronta a nossa Constituição. Sob o aspecto formal, a decisão está equivocada, em síntese, porque: o pedido de suspensão liminar foi feito, na verdade, em face de uma decisão definitiva de mérito tomada pelo min. Ricardo Lewandoswski, ao julgar a Reclamação 32.035 apresentada pela Empresa Folha da Manhã S.A e Mônica Bergamo contra ato da juíza federal da 12ª Vara Federal de Curitiba que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF. Portanto, não havia liminar para ser suspendida.
Em segundo, o pedido foi deferido com base no Art. 4º da Lei 8437/92. Acontece que tal norma atribui legitimidade para requerer a suspensão ao Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada e, assim, um partido político, que foi o que apresentou o pedido analisado - Partido Novo, sendo pessoa jurídica de direito privado, não tem legitimidade processual para pedir a suspensão de liminar (que, repita-se: não havia no caso concreto). Em terceiro, um vice-presidente do Tribunal, sem um ato formal de afastamento do presidente, não tem poder de tomar a decisão, como sustentado por Lenio Luiz Streck, em texto publicado no Conjur.
Os equívocos formais já seriam suficientes para as críticas à referida decisão do min. Fux. No entanto, destaca-se, sobremaneira, o caráter censório da decisão. Muito embora a teoria dos direitos fundamentais e a jurisprudência do STF reconheçam que não há direitos humanos absolutos, o Supremo, desde a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 130, em 2009, e que declarou não recepcionada a lei 5250/67, conhecida como a lei de imprensa, vem reiterando entendimento de que a liberdade de imprensa tem posição preferencial em relação aos demais direitos fundamentais, não admitindo restrição prévia à publicação, canalizando eventuais reparações para um momento posterior justamente pela relevância da liberdade de imprensa em um regime democrático.
No julgamento da ADPF 130 ficou consignado pela corte que "não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas", abolindo, a censura prévia, prevista na lei 5250/67, mecanismo típico de regimes autoritários como o vivenciado em nosso país de 1964 a 1988, ano da promulgação da atual Constituição que completará 30 anos no próximo dia 5 de outubro. Essa premissa da ADPF 130 foi reiterada em diversos outros casos julgados pelo STF, como, por exemplo, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 4815 e 2566.
Em nossa pesquisa denominada "Políticas públicas de comunicação no Supremo Tribunal: a liberdade de expressão em julgamento" analisamos mais de 40 ações julgadas pelo STF sobre a temática da liberdade de expressão e imprensa e invariavelmente constatamos que a opção da corte pela preferência pela liberdade de imprensa e expressão em relação aos demais direitos fundamentais é regra, sendo essa decisão do Ministro Fux, proferida na noite da última sexta-feira, um ponto fora da curva da jurisprudência do Supremo. O próprio ministro Luiz Fux inclusive já se manifestou sobre o assunto em outras oportunidades de forma diversa ao seu entendimento atual, na ADI 4815 disse em seu voto: "parece-me que a censura prévia, seja ela executada por órgãos públicos ou por particulares, aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, por via de consequência, fragiliza todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege".
Além de contrariar a jurisprudência robusta do Supremo Tribunal Federal a liminar do ministro Fux afronta de morte a Constituição que traz, de forma expressa, um conceito amplo de censura, que vai muito além da ideia de censura prévia administrativa, nos seguintes termos: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" (Artigo 220, § 2º), sendo, portanto, inadmissível que aquele que deveria guardar essencialmente a Constituição a desrespeite.
A liberdade de imprensa é tão importante ao regime democrático que a nossa Constituição somente admite restrições a esse direito durante o Estado de Sítio, período excepcional em uma democracia. A censura prévia imposta à Folha de S. Paulo pela decisão liminar do ministro Fux baseia-se na afirmação de que a entrevista "traria coisas que desinformaria o eleitor". Não temos espaço aqui para trabalhar com o conceito de desinformação, mas, certamente, tal justificativa não se adequa, minimamente, a um juízo de ponderação entre valores constitucionais aptos a justificar a restrição prévia, que ficam para situações limites como o discurso de ódio. Daí que mesmo que a liminar seja revertida pelo Plenário, ela já subtraiu da comunicação elementos fundamentais, como a atualidade e a imediaticidade.
Na verdade, dentre as muitas razões jurídicas para repelir a referida decisão, é impossível não registrar que a luta histórica pela liberdade de imprensa é a luta contra a censura e que quaisquer atitudes estatais neste sentido, sejam do legislativo, do executivo e do judiciário, devem ser objeto da mais atenta vigilância. Espera-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reverta a decisão do ministro Fux, reafirmando a jurisprudência da corte, eliminando essa inaceitável censura prévia judicial à liberdade de imprensa, respeitando a Constituição e recolocando o Brasil no caminho democrático, que tem no seu cerne a luta pela liberdade de expressão e de imprensa.
Os autores, Carlo José Napolitano é professor da Unesp/Bauru e Tatiana Stroppa é professora do Centro Universitário de Bauru (CEUB-ITE).