A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, manter parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível de Itatiba que condenou um homem a indenizar o filho da ex-companheira, vítima de feminicídio. O crime ocorreu motivado por ciúmes, e a criança presenciou as facadas.
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A decisão fixou em R$ 150 mil o valor por danos morais. Já a reparação por danos materiais corresponde a dois terços do salário mínimo, pagos mensalmente até o filho completar 25 anos. O réu já foi condenado criminalmente em duas instâncias.
O relator do caso, desembargador Antonio Carlos Santoro Filho, afastou a alegação de legítima defesa. Segundo ele, a utilização moderada dos meios necessários é indispensável para a configuração da excludente de ilicitude. As provas, contudo, mostraram que a mulher foi atingida por vários golpes de faca, a maioria nas costas, o que configura manifesto excesso.
“A responsabilidade civil do requerido decorre da prática de ato ilícito penal do qual resultou o óbito da vítima e, consequentemente, dano ao autor, seu filho, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, escreveu o magistrado.
Cálculo da pensão
Em relação ao valor mensal, o desembargador explicou que o pensionamento por morte de familiar deve ser redimensionado conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): limitar-se a dois terços dos rendimentos da falecida, presumindo-se que um terço seria destinado ao sustento dela própria. Como não há prova dos rendimentos da genitora, a pensão foi fixada com base no salário mínimo, com o abatimento de 1/3 — resultando em 2/3 do piso nacional vigente à época de cada pagamento.
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