Opinião

IPVA I - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
| Tempo de leitura: 2 min

Vamos tratar hoje do terceiro e último imposto de competência dos Estados e DF. Por ser um imposto direto, recolhido anualmente pelo próprio contribuinte, salvo engano, um dos mais populares, ou o mais popular do Brasil, pelo fato de ter como fato gerador a propriedade de veículo automotor, regido pelo Lei nº 13.296, de 23/12/2008 e suas alterações posteriores.

Entre as 10 hipóteses de fatos geradores previstos em lei, os mais comuns que representam a maior parte da arrecadação: propriedade de veículo usado no dia 1º de janeiro de cada ano; na primeira aquisição em se tratando de veículo novo; importação de veículo diretamente do exterior pelo consumidor; na arrematação em leilão de veículo novo etc.

O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. Se a residência for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado. Em caso de pessoa jurídica de direito privado, o estabelecimento situado no território deste Estado.

No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA, o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão. Caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural, considerar-se-á os constantes em órgãos públicos, como cadastro no domicílio eleitoral, na empresas seguradoras e concessionárias de serviços públicos entre outros. Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente.

Falamos do contribuinte, agora quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto? A Lei prevê 12 hipóteses, entre elas: o adquirente do veículo sem o pagamento do imposto atrasado; o leiloeiro em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão; o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado, Estado, entre outros.

A Base de cálculo do imposto, quando se tratar de fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo; para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante no documento fiscal de aquisição; para o importador, o valor da arrematação.

Para fins de pagamento de IPVA do veículo usado, o Poder Executivo, todo ano, publica o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, modelo, a espécie e o ano de fabricação.

Por fim, falaremos sobre as alíquotas: 1,5% para veículos de carga, tipo caminhão; 2% ônibus e micro-ônibus; caminhonetes cabine simples; motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos; máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares; 3% para veículos movidos à álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinada entre si; 4% veículos à gasolina e bicombustíveis – flex –e picapes cabine dupla.
Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda

Fale com o Folha da Região!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários