Geral

Direito eleitoral - Por Ermenegildo Nava

Por Redação |
| Tempo de leitura: 3 min

Não é demais lembrar que a propaganda eleitoral é permitida no período de 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito, com a observações adiante.

A caminhada, passeata e carreta podem ser realizadas até às 22h da véspera do dia das eleições, contudo, a carreata no dia da eleição caracteriza crime. Quanto à caminhada e passeata, não expressamente vedado, caberá ao juiz interpretar se caracterizou propaganda.

Durante a campanha eleitoral, não pode distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, marcador de páginas, minicalendário, cestas básicas, enfim quaisquer outros bens ou materiais que reflitam benefício ao eleitor.

Olha que interessante, porque amparado no direito fundamental de manifestação de pensamento, o eleitor não está impedido de fazer propaganda em bem de sua propriedade, ou seja, inserir desenhos e inscritos em camisetas, para uso pessoal, em favor de candidato de sua preferência, desde que o gasto não ultrapasse mil UFIR - R$3.421,10 atualmente.

Telemarketing eleitoral, contato diretamente com o eleitor por telefone para pedir voto, devido aos abusos e a impossibilidade de controle, o TSE vedou esse tipo de propaganda, em qualquer horário, em respeito à proteção à intimidade e à inviolabilidade de domicílio e para evitar perturbação do sossego público.

Outro detalhe importante, o TSE entende que configura apenas promoção pessoal, que não se confunde com a propaganda antecipada, se as mídias não estamparem pedido de voto ou referência a pleito, cargo ou candidatura, a veiculação de mensagens de felicitação e agradecimento em mídias, como painéis, outdoors, faixas e cartazes, em especial no natal, aniversário da cidade, dia das mães ou dos pais, etc.

Divulgação de atos e atuação parlamentar. Nada pode impedir a comunicação entre o parlamentar e o cidadão, seja mediante panfleto, informativo, jornal ou página na Internet. A ampla divulgação de atividades parlamentares guarda relação com a transparência e ao direito-dever de informar. Dessa forma, divulgar atos de parlamentares e debates legislativos, sem pedido de voto ou conotação de campanha eleitoral, não é proibido. Mídia escrita/virtual.

Com o avanço tecnológico, ninguém pode ignorar que a Internet se tornou a mídia mais importante e mais utilizada para a divulgação da propaganda eleitoral.

Logo, sem pedido expresso de voto, mesmo antes do período eleitoral, pode publicar entrevista em que pré-candidato exponha suas plataformas e projetos, peça apoio político, aluda à pretensa candidatura, exalte suas qualidades pessoais. Alguém discordo que essas possibilidades implicam em pedido implícito de voto?

A mídia paga. Até a antevéspera das eleições, pode reproduzir até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo por página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Sob pena de multa, o anúncio, de forma visível, deve conter o valor pago pela inserção. A lei eleitoral veda o anonimato na manifestação de pensamento pela Internet, assim como a veiculação de propaganda eleitoral na Internet em sítio de pessoa jurídica. Excepcionalmente, o candidato pode publicar em seus sítios matérias contendo opinião favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas e debates, com caráter exclusivamente informativo ou jornalístico.

Novidade importantíssima. Pela primeira vez, nas eleições municipais, poderá na Internet o impulsionamento pago de propaganda eleitoral, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Para não pairar dúvida, a regra é a proibição de propaganda eleitoral paga na Internet, exceto o impulsionamento pago de conteúdo.

Por fim, a propaganda eleitoral na Internet só pode ser veiculada até a antevéspera do dia das eleições, salvo a realizada pelo próprio candidato ou partido em seus respectivos sítios.

Na próxima semana tem mais.

Ermenegildo Nava é Mestre em Direito

Fale com o Folha da Região!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários