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Regime de bens no casamento - Por Fernando Risolia

Por Redação |
| Tempo de leitura: 2 min

“Eu os declaro marido e mulher”. Aí está uma frase famosa e que é sinônimo de alegria para muitos. Antes de se unirem em casamento, os noivos devem optar por um regime de bens, que é o tratamento que será dado ao patrimônio deles antes do casamento e após o seu fim, em caso de morte de um dos cônjuges ou divórcio.

O Direito Brasileiro oferece ao casal quatro diferentes regimes de bens, mas estes não são obrigatórios. Caso queira, o casal pode optar por tratar a questão dos bens de maneira própria.

Um dos regimes é o da comunhão parcial de bens. Essa modalidade pode ser chamada de presumida porque a lei brasileira estabelece que, caso os cônjuges não convencionem de forma diferente, será este o regime aplicável ao casamento. Neste regime, os bens anteriores ao casamento continuam pertencendo exclusivamente a cada um dos cônjuges e o que eles acumularem durante o casamento são comuns ao casal, ou seja, pertencem a ambos.

Outro regime existente é o da comunhão universal de bens, que, como o próprio nome já diz, todos os bens de cada um dos cônjuges (anteriores, atuais e futuros) passam a pertencer a ambos.

A terceira modalidade é o da separação total de bens, pelo qual os bens atuais e futuros de cada cônjuge continuam pertencendo àquele que os adquiriu.

Por fim, temos o regime da participação final dos aquestos. Esse regime não ganhou muita popularidade entre as pessoas porque em muito se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Aqui, cada um dos cônjuges possui o seu patrimônio de forma separada, mas o que foi adquirido pelo casal de forma onerosa (não gratuita) durante o casamento será partilhado em caso de divórcio. Este regime é bem complexo.

Se o casal optar por qualquer regime de bens diferente do regime da comunhão parcial de bens, deverá ser lavrado um documento chamado de escritura pública de pacto antenupicial. A lavratura desse documento deverá ser feita no processo de habilitação para o casamento, para que seja dada publicidade à escolha do casal.

Fernando Risolia é advogado

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