25 de setembro de 2026
DÍVIDA NO LIMBO

Justiça pode extinguir dívidas antigas; entenda a nova regra

Por Redação/JP1 |
| Tempo de leitura: 2 min
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Uma nova regra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocou no radar milhares de execuções fiscais que permanecem abertas há muitos anos sem resultado efetivo.

Uma nova regra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocou no radar milhares de execuções fiscais que permanecem abertas há muitos anos sem resultado efetivo. A medida determina que processos antigos sejam analisados e permite que, nos casos em que a prescrição intercorrente seja reconhecida, a execução seja encerrada e o crédito tributário seja extinto.

A mudança foi estabelecida pela Resolução nº 689/2026, que alterou as regras da Resolução nº 547/2024. Pela nova norma, os tribunais deverão intimar os entes públicos responsáveis pela cobrança em processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 anos ou suspensos há mais de seis anos.

Isso, porém, não significa que toda dívida antiga será automaticamente perdoada. Antes de uma eventual extinção, a Fazenda Pública poderá apresentar informações, indicar bens que possam ser penhorados ou demonstrar a existência de fatos que suspendam ou interrompam a contagem do prazo prescricional.

Processos antigos entram no radar da Justiça

A nova regra busca identificar execuções fiscais que permanecem durante longos períodos sem uma movimentação capaz de levar à recuperação do crédito. O foco está em ações que, apesar de continuarem registradas no Judiciário, não apresentam resultado concreto para o poder público.

Entre os processos que deverão receber atenção estão aqueles distribuídos há mais de 15 anos e os que permanecem suspensos por período superior a seis anos. A norma determina que os tribunais façam a intimação do ente público credor, que terá prazo para se manifestar sobre a continuidade da cobrança.

A partir dessa análise, o juiz poderá verificar se existem motivos para manter a execução em andamento ou se o caso apresenta condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Portanto, o simples fato de uma cobrança ser antiga não é suficiente para eliminar a dívida. É necessário analisar o histórico do processo e verificar se houve medidas efetivas para tentar localizar o devedor ou bens capazes de garantir o pagamento.


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O que é a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre quando uma cobrança judicial permanece sem andamento útil durante o período previsto pela legislação. No caso das execuções fiscais, a análise considera fatores como tentativas de localização de patrimônio, suspensões do processo e outras medidas realizadas durante a tramitação.

A lógica é impedir que uma execução permaneça indefinidamente aberta sem perspectiva concreta de resultado. A Resolução nº 689/2026 determina que, depois da manifestação do ente público, os autos sejam encaminhados ao magistrado para análise quando não houver resposta ou quando não forem apresentadas diligências consideradas úteis.

A decisão, portanto, não acontece apenas porque o processo completou determinada idade. O juiz precisa verificar as circunstâncias específicas daquela execução e se o prazo prescricional realmente foi alcançado.

O que acontece se a Justiça reconhecer a prescrição?

Quando a prescrição intercorrente é reconhecida e a execução fiscal é extinta, a consequência pode ser mais ampla do que o simples encerramento do processo.

A própria Resolução CNJ nº 689 estabelece que, com a extinção da execução e do crédito tributário pela prescrição, ficam proibidas novas medidas administrativas ou judiciais de cobrança relacionadas àquele mesmo crédito.

A norma também determina que não poderá haver inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes por causa daquele crédito, nem protesto da respectiva certidão de dívida ativa. Eventuais medidas de constrição relacionadas à cobrança extinta também devem ter seus efeitos encerrados.

Isso não significa, entretanto, que todas as dívidas existentes em nome da pessoa desaparecerão. Outras obrigações que não estejam abrangidas pela decisão continuam sujeitas às suas próprias regras.

Quem pode ser beneficiado pela medida?

A mudança alcança principalmente pessoas e empresas que possuem execuções fiscais antigas em andamento. Esse tipo de processo é utilizado pelo poder público para cobrar judicialmente valores inscritos em dívida ativa.

Podem estar nesse grupo débitos tributários e outras obrigações de natureza pública cobradas por União, estados e municípios, entre outros entes autorizados.

Cada situação, entretanto, precisa ser analisada individualmente. Duas execuções com o mesmo tempo de existência podem ter resultados diferentes caso uma delas tenha apresentado penhoras, localização de patrimônio ou outros atos capazes de interferir na contagem do prazo.

Por isso, a idade da dívida deve ser vista como um indicativo para análise, e não como uma garantia de cancelamento.

Fazenda Pública terá prazo para se manifestar

A nova sistemática também estabelece uma oportunidade para o órgão público responsável pela cobrança demonstrar que ainda existem medidas capazes de fazer a execução avançar.

Nos processos abrangidos pela regra, o ente credor será intimado e terá prazo de 90 dias para apresentar manifestação. Poderá indicar bens penhoráveis ou apontar causas legais que suspendam ou interrompam a cobrança.

Se não houver manifestação ou se forem apresentadas apenas medidas sem utilidade concreta para o andamento da execução, o processo deverá ser encaminhado para análise do magistrado.

É nessa etapa que poderá ser verificada a existência da prescrição intercorrente e a possibilidade de extinção da execução.

Regra não vale para qualquer dívida antiga

Um dos principais pontos de atenção é que a medida não criou um perdão geral para dívidas antigas.

A Resolução nº 547/2024, modificada pela nº 689/2026, trata especificamente das execuções fiscais que tramitam no Poder Judiciário.

Isso significa que dívidas privadas, como cartão de crédito, financiamento, empréstimo bancário ou determinadas cobranças entre empresas e consumidores, não são automaticamente atingidas pela nova regra do CNJ.

Esses débitos possuem legislação própria, inclusive em relação aos prazos de prescrição e às condições para cobrança.

Por que o CNJ mudou as regras?

A medida faz parte de uma tentativa de reduzir o número de processos antigos e sem resultado que permanecem ocupando espaço no Judiciário.

Segundo dados utilizados pelo próprio CNJ na Resolução nº 547/2024, as execuções fiscais representavam cerca de 34% do acervo de processos pendentes e apresentavam taxa de congestionamento de 88%, com tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.

Em junho de 2026, o CNJ informou que a proposta que deu origem à nova resolução tinha entre seus objetivos reduzir o acervo processual, os custos administrativos e aumentar a eficiência no tratamento dessas ações.

A preocupação é evitar que processos sem perspectiva de recuperação permaneçam indefinidamente ativos, ao mesmo tempo em que sejam preservadas as cobranças que ainda tenham possibilidade concreta de resultado.

O que o devedor deve fazer?

Quem possui uma execução fiscal antiga não deve presumir que a dívida foi automaticamente cancelada. A existência de um processo com mais de 15 anos, por si só, não garante a extinção do débito.

O interessado pode consultar a situação do processo e verificar se houve movimentações recentes, penhoras, suspensões ou outras medidas. Em situações envolvendo valores relevantes ou dúvidas sobre prescrição, também pode ser importante buscar orientação jurídica para analisar o caso específico.

Se a Justiça reconhecer definitivamente a prescrição intercorrente e extinguir o crédito, a própria resolução determina que o mesmo débito não seja novamente utilizado para cobrança administrativa ou judicial, negativação ou protesto.

A mudança, portanto, abre caminho para uma revisão de execuções fiscais muito antigas, mas não representa um cancelamento automático de todas as dívidas que estão há anos sem pagamento.