O prefeito de São José dos Campos, Felicio Ramuth (PSDB), e o vice-prefeito, Anderson Farias (PSDB), apresentaram recurso contra a decisão da Justiça Eleitoral que desaprovou as contas da campanha de 2020 da chapa formada pelos tucanos.
Na apelação, Felicio e Anderson alegam que “as irregularidades apontadas não existem, tratando-se claramente de um equívoco na análise das contas feitas pelos órgãos de fiscalização”.
Na decisão de primeira instância, datada de 10 de março, o juiz Flavio Fenoglio Guimarães determinou que os tucanos recolham R$ 445 mil ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada, e que ainda repassem R$ 8,6 mil ao órgão municipal do PSDB, a título de sobras de campanha. Essa penalidade só precisará ser cumprida após o trânsito em julgado – ou seja, caso a decisão seja mantida após o esgotamento dos recursos.
A Justiça Eleitoral determinou ainda que a Polícia Federal investigue a existência e o regular funcionamento de três empresas que receberam R$ 315 mil da campanha para serviços de propaganda e marketing.
No recurso, os tucanos pedem que a decisão seja reconsiderada pelo juiz. E que, se isso não ocorrer, a apelação seja encaminhada ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral). “Algumas das irregularidades apontadas são lastreadas na alegação de que os recibos eleitorais respectivos não foram apresentados para identificar e comprovar as doações realizadas. Ocorre que os órgãos de fiscalização e controle não requisitaram a apresentação dos referidos recibos eleitorais de doação, caso eles tivessem sido requisitados teriam sido apresentados, dessa forma, não havia qualquer motivo para a reprovação das contas de campanha”, diz trecho do recurso.
CONVITES.
A principal irregularidade apontada pelo Ministério Público Eleitoral e pela Justiça Eleitoral tem ligação com o tradicional evento de arrecadação de campanha realizado pelo PSDB na cidade, com vendas de convites a R$ 1.000.
Segundo a decisão de primeira instância, do total de R$ 1,191 milhão arrecadado com o evento, R$ 452 mil foram depositados em espécie na conta do candidato. Desse montante, R$ 430 mil foram depositados por pessoas diferentes daquelas apontadas como as reais doadoras. “Não existindo nenhuma outra comprovação nos autos da origem do dinheiro, sejam declarações dos doadores ou comprovantes de depósito, ambos amparados por recibos eleitorais, não é possível a verificação da origem dos valores questionados”, apontou o juiz, que determinou que os tucanos recolham os R$ 430 mil ao Tesouro Nacional.
O magistrado destacou ainda que “há centenas de pessoas que realizaram depósito em dinheiro, de diferentes profissões nem todas compatíveis com o pagamento do valor de ingresso”, citando que “até mesmo pedreiro, guardas civis municipal, cozinheiro geral, agente de trânsito, auxiliares de enfermagem e trabalhador da manutenção da edificação teriam comprado um convite de R$ 1.000,00 com pagamento em espécie”.
Com relação a esse apontamento, os tucanos alegam no recurso que, “em alguns casos, um representante do escritório de contabilidade, quando o doador não queria ir ao banco fazer o depósito pessoalmente, fazia esse depósito em nome do efetivo doador e providenciava a emissão do recibo eleitoral”. A apelação argumenta ainda que, mesmo nesses casos, existe documentação que comprove quem é o doador responsável por cada um dos depósitos.
SEM ORIGEM.
Em outras duas irregularidades, a Justiça Eleitoral também considerou que foram recebidos recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional.
Em uma delas, cinco doações, que somaram R$ 13 mil, foram lançadas com nomes de pessoas diferentes das que constaram no extrato bancário. À Justiça, a campanha alegou que os efetivos doadores eram os segundos titulares das contas, mas o juiz entendeu que não foi apresentada nenhuma documentação para comprovar isso. “Não é possível assumir que os doadores declarados realmente são os segundos titulares das contas”, afirmou o magistrado.
Nesse primeiro caso, os tucanos apresentaram, no recurso, documentos que comprovariam que as contas são conjuntas e quem teria realizado cada doação. “A hipotética divergência existente decorre que no caso de conta corrente conjunta o CPF que identifica a conta corrente é o do titular da conta corrente, não constando o CPF dos demais correntistas (neste caso, o CPF dos doadores), exceto na documentação interna do banco, mas nunca nos extratos e nos comprovantes de operações bancárias”.
No segundo caso, a Justiça Eleitoral entendeu que o dinheiro utilizado para pagar uma empresa de eventos (R$ 2,8 mil) não transitou pela conta bancária da campanha. Os tucanos argumentam, no recurso, que a despesa foi paga com um cheque da campanha.
PARTIDO.
Entre os dias 21 de outubro e 14 de novembro, a campanha pagou pela hospedagem de três pessoas em um hotel da cidade. O custo total foi de R$ 13 mil.
Na decisão de primeira instância, o juiz apontou que os documentos apresentados não comprovaram que duas dessas pessoas teriam participado das atividades da campanha. Portanto, o magistrado determinou que dois terços desse valor (R$ 8.681) sejam devolvidos pelos tucanos ao PSDB, a título de sobras de campanha.
Na apelação, Felicio e Anderson alegam que as três pessoas citadas trabalhavam para duas empresas que prestaram serviços para a campanha, e que os contratos estabeleciam o pagamento de despesas com hospedagem, condução e alimentação. “As pessoas físicas mencionadas e que atuavam em nome das pessoas jurídicas contratadas pela campanha é que ficaram hospedadas em São José”, diz trecho do recurso.
POLÍCIA FEDERAL.
A pedido do Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral determinou ainda que a Polícia Federal instaure um inquérito para investigar “a legitimidade, existência, funcionamento e regularidade” de três empresas contratadas para prestar serviços de propaganda e marketing para campanha. A apuração também deve, segundo o MPE, avaliar “a regularidade dos serviços prestados”.
Essas três empresas receberam, juntas, R$ 315 mil. Na decisão, o juiz apontou que “causa certa estranheza o fato das empresas”, que são “prestadoras de serviços de marketing, dentre os quais o de propaganda para internet, não possuírem site, instagram, facebook ou qualquer outro meio de promoção nas redes sociais”.
A apelação dos tucanos não faz nenhuma menção a esse caso.