Izaias Santana

Ativismo Judicial à revelia da Constituição

Por Izaias Santana, doutor em direito constitucional, professor da Univap e Prefeito em Jacareí |
| Tempo de leitura: 2 min
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O tema não é simpático, nem de fácil compreensão. Trataremos das determinações de implementação e ampliação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, sem observância das regras constitucionais sobre finanças públicas, expressas nos artigos 165 a 169, regulamentadas pela Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao planejamento, e pela Lei Ordinária n° 4.320/64, que disciplina a execução.

Todos os órgãos públicos se submetem às leis que aprovam o plano plurianual, que estabelecem diretrizes orçamentárias do respectivo ano e que fixam as despesas. Todos, menos o Poder Judiciário, que se sente liberado para ignorar o comando constitucional a respeito do planejamento orçamentário.

As condenações judiciais sobre políticas púbicas para efetivação de direitos sociais, ambientais, urbanísticos e habitacionais são verdadeiras fontes geradoras de despesas não previstas nas leis orçamentárias. As condenações de pagar algo em dinheiro, por força do artigo 100 da Constituição, são submetidas ao regime de precatório, e a ordem judicial é para incluir no orçamento do ano seguinte. Já a condenação de obrigação de fazer é para cumprimento, ignorando-se o planejamento orçamentário do Ente e sua real capacidade de execução (política, técnica e financeira).

A razão é simples: há um vácuo legislativo que o Poder Judiciário se apropriou. Este tipo de ativismo judicial teve início por volta de 1996, enquanto a Constituição de 1988 só previu “condenações judiciais de pagamento”. E a lei da Ação Civil Pública de 1985 também não previu este “tipo de intervenção judicial”.

Na prática, o Poder Judiciário está determinando a implementação e/ou a ampliação de políticas públicas: (1) à revelia do sistema constitucional para a geração de despesas; (2) ignorando as decisões da seara política, com ampla participação popular nas audiências púbicas que antecedem a elaboração das leis orçamentárias; e (3) sem análise prévia da viabilidade técnica e financeira. O que se criou foi um “atalho” para demandas específicas não contempladas na seara política. Um orçamento paralelo.

É preciso que a lei das Ações Civis Públicas seja alterada para exigir a definição específica da política, seu orçamento e compatibilização com as normas orçamentárias. Não pode haver duas portas de demandas, quando só há uma porta de receita.

É preciso aplicar toda a Constituição e não apenas os artigos que criam direitos.  A mesma Constituição que assegura direitos, prevê deveres. A sujeição de todos os órgãos do Estado ao regime constitucional de geração de despesas públicas é um dispositivo que deve obrigar a todos.

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