Quando se começa a trabalhar para uma empresa ou pessoa, fica estabelecido um contrato de trabalho. Mesmo que não seja registrado nem haja um documento formal, o contrato está firmado entre as partes. E, assim como todo contrato, as partes têm obrigações e deveres.
Nesses casos, o empregado tem o dever de cumprir as regras da empresa, chegar no horário, ser atencioso com os clientes e colegas e assim por diante.
O empregador, por sua vez, tem por obrigação tratar os funcionários com educação, oferecer as condições adequadas para que eles desempenhem as suas funções da melhor maneira possível e deve pagar os salários em dia, recolher o FGTS e o INSS, entre outras obrigações.
Quando o trabalhador não age corretamente, o empregador pode demitir, dentro dos limites estabelecidos pelas leis do trabalho. Mas, e quando é o empregador que não está agindo corretamente? Nesse caso, as leis trabalhistas prevêem a Rescisão Indireta ou "quebra de contrato".
Quando ocorre isso, o trabalhador deve dar entrada em um Processo Trabalhista contra a empresa ou pessoa e justificar os motivos pelos quais deseja romper o contrato de trabalho.
O pedido de Rescisão Indireta também pode ser interposto nos casos de assédio moral ou sexual. Mas, como toda ação judicial, o trabalhador precisará provar na justiça aquilo que relatou. Sendo assim, é importante buscar as provas enquanto ainda se está no local de trabalho. Elas são determinantes para o êxito do processo.
Quando a justiça aceita a Rescisão Indireta, o trabalhador recebe todos os direitos de alguém demitido SEM justa causa: férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS com a multa de 40%, guias liberadas para saque e, se for o caso, guias do Seguro Desemprego.
No entanto, antes de tomar qualquer decisão, é importante consultar o seu Advogado Trabalhista em relação a melhor forma de agir.
Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório Epaminondas Nogueira. Sociedade de Advogados, contato@epaminondas.com.br ( 5511998914848)