GUARDA MUNICIPAL

TJ julga dia 8 de maio ação que contesta limite de idade e altura para a GCM de São José

Norma de 2017 estabelecia idade máxima de 30 anos e altura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens, mas já foi suspensa por liminar do Tribunal de Justiça

Por Julio Codazzi | 26/04/2024 | Tempo de leitura: 2 min
São José dos Campos

Claudio Vieira/PMSJC

Julgamento deveria ter ocorrido em março, mas foi adiado após pedido de vista
Julgamento deveria ter ocorrido em março, mas foi adiado após pedido de vista

O Tribunal de Justiça irá retomar no dia 8 de maio o julgamento da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) que contesta a lei municipal que estabelece limites de idade e de altura para ingresso na GCM (Guarda Civil Municipal) de São José dos Campos.

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O julgamento foi marcado inicialmente para o dia 20 de março, mas na ocasião o desembargador Ricardo Dip solicitou vista - ou seja, pediu um tempo adicional para analisar o processo.

A ação será analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que é composto por 25 desembargadores.

LIMINAR.
Desde 2017, a legislação municipal estabelecia como "requisitos mínimos" para ingresso no GCM "ter idade máxima de 30 anos", além de "altura mínima de 1,65m" para homens e de 1,60m para mulheres.

Em novembro do ano passado, em decisão liminar, o desembargador Ademir Benedito, relator do processo, suspendeu a norma por entender que, "em uma análise perfunctória e precária", a lei impõe limites "sem justificativa na natureza da função a ser desempenhada, ou nas atividades do cargo a ser preenchido, sendo possível haver pessoas com idade superior a 30 anos, mulheres com altura inferior a 1,60m e homens a 1,65m, e que estejam aptos ao desempenho das atribuições exigidas para o exercício do mencionado cargo".

Na liminar, o relator destacou ainda que "negar o acesso de eventuais interessados ao preenchimento do cargo em vista do critério etário e de altura fere, para além da isonomia, a razoabilidade preconizada" na Constituição Federal.

PROCESSO.
Na ação, a PGJ argumenta que essas limitações "mostram-se incompatíveis com a Constituição". "Por mais graves e exigentes sejam as funções desempenhadas por tal agente, tanto do ponto de vista emocional, físico, psicológico e intelectual, mostra-se razoável asseverar que em faixa etária superior ao limite escolhido pelo legislador municipal será possível encontrar pessoas aptas ao desempenho do cargo em comento", diz trecho da Adin.

"O mesmo raciocínio se aplica quanto à outra restrição legal, afinal mostra-se também razoável afirmar que com altura inferior ao limite eleito pelo legislador comunal será possível encontrar pessoas aptas ao desempenho do cargo em comento", acrescenta a PGJ na ação. "As regras comunais são inconstitucionais e não guardam correlação lógica com a atividade da categoria, baseando-se unicamente na presunção de que pessoas com idade superior à estabelecida ou com estaturas mais baixas são inaptas ao serviço de proteção preventiva aos bens públicos municipais", conclui a Adin.

Ao TJ, a Prefeitura alegou que as regras não são inconstitucionais e que os limites de idade e de altura "são justificados pela natureza das atribuições do cargo".

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