Os Municípios são impactados diariamente por decisões de todos os órgãos independentes federais (Governo Federal, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas, Receita Federal, Tribunais Superiores, entre outros). Agora, foi a vez do Conselho Nacional de Justiça.
Com a edição da Resolução nº 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça determinou a extinção de todas as execuções inferiores a R$ 10.000, a realização de negociação administrativa e de protesto como condição de futura execução.
Primeiro, o valor da extinção pode ser razoável para a União, Estados e até para as capitais e grandes municípios, mas não é razoável para todos os 5.570 municípios com suas inúmeras disparidades. Nada mais ofensivo à razoabilidade, pois extinguir todas as execuções inferiores ao altíssimo valor fixado, para muitos municípios, pode significar extinguir toda a dívida ativa.
Segundo, ainda que as duas condições, (1) se citação por mais de um ano ou (2) não encontrado bens à penhora, possam parecer que o tributo seja irrecuperável, não é razoável que a consequência seja a anistia, pois sob pretexto de limpar o congestionamento da justiça, acaba-se por impossibilitar os municípios de receberem seus tributos, o que é indesejável.
Não se considerou o impacto que esta renúncia forçada de receita terá no já escasso orçamento municipal, e a impossibilidade de outros meios eficazes de cobrança do IPTU, das taxas e das multas. Estes, por não estarem atrelados a fatos econômicos — produtores de riqueza, com circulação de recursos, em razão do negócio — recaem sobre o salário e o rendimento dos contribuintes.
Uma grande preocupação é remover a constrição judicial e seus mecanismos de penhora para o recebimento de taxas e multas, esvaziando a coercibilidade financeira do exercício do poder de política. O efeito indesejado e inviável é limitar o recebimento forçado do IPTU e das taxas de serviços, à inscrição em dívida ativa e à negação de certidão de dívidas tributárias, necessária apenas para empresas que negociam com os Municípios ou em eventual alienação do imóvel.
A hipótese de protestos de títulos também é uma medida não razoável, pois os cartórios não têm estrutura para protestar o número de inadimplentes. Há custos que só serão compensados em eventual pagamento, criando mais problemas para o cidadão que ajuda efetivamente no recebimento do débito.
O que se percebe, invariavelmente, é que Brasília toma as decisões que afetam os Municípios do Oiapoque ao Chuí e nós temos que nos virar para cumprir.
A autonomia constitucional dos Entes Municipais e sua capacidade de autogestão se tornam um princípio incômodo, ignorado, reiteradas vezes.