O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido da Prefeitura de Taubaté e manteve a decisão que considerou inconstitucionais 40 funções de confiança - 7 de professor assistente técnico e 33 de professor da equipe de práticas pedagógicas - criadas em 2022 na rede municipal de ensino.
Em agosto, ao julgar a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), o Órgão Especial do TJ concedeu prazo de 120 dias para a Prefeitura regularizar a situação - ou seja, deixar de preencher as funções de confiança.
Em recurso, a Prefeitura negava irregularidades no caso e pedia que a decisão de agosto fosse suspensa, com a alegação de que poderá causar "grande prejuízo para a educação pública" e que a criação de novos cargos "pode causar imensos prejuízos aos cofres municipais". Esse pedido de efeito suspensivo foi negado agora, pelo presidente do TJ, o desembargador Ricardo Anafe. O mérito da apelação será analisado posteriormente. Mesmo assim, a Prefeitura informou que já irá apresentar novo recurso, em mais uma tentativa de suspender a decisão de agosto.
AÇÃO.
Essas funções de confiança são exercidas por professores de carreira, que se afastam de seus cargos em sala de aula para prestar serviços técnico-educacionais na Secretaria de Educação, mediante acréscimo de 5,5% no salário.
Na ação, a PGJ alegou que "não há qualquer possibilidade de se vislumbrar a necessidade de relação de confiança para funções que têm natureza técnica, profissional, ordinária e burocrática, como as do magistério, até porque as diretrizes políticas da educação municipal são traçadas em níveis superiores da Secretaria de Educação".
A PGJ defendeu ainda que essas funções deveriam ser cargos de provimento efetivo, que seriam preenchidos via concursos públicos específicos para eles.
DECISÃO.
Na decisão de agosto, a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do processo, ressaltou que "a regra constitucional é o ingresso por meio de concurso público", e que "a criação de cargos em comissão e funções de confiança é medida excepcional, reservada exclusivamente às hipóteses de direção, chefia e assessoramento", o que não seria o caso.
"As funções de confiança em tela, em verdade, destinam-se a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execuções, não se justificando a designação precária do ocupante conforme o interesse da administração", apontou a relatora.
"As funções em tela relacionam-se ao suporte pedagógico da educação, portanto, aqueles que as exercem se enquadram como profissionais da educação básica escolar. Assim, tais funções devem corresponder a cargos de provimento efetivo, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público", completou a decisão.