IMÓVEIS

STJ desconsidera Código de Defesa do Consumidor para casos de reembolso de inadimplentes

Por Da redação |
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Inadimplentes que devolverem imóveis por pacto de alienação fiduciária só receberão parte do valor já pago pelo bem se houver saldo após revenda do credor, não mais cabendo recurso para ressarcimento com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor). A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Com garantia fiduciária em contrato, o imóvel fica em posse da financeira (como banco) até o fim da dívida.

Em julgamento de caso, o STJ estabeleceu nesta semana que apenas a lei 9.514/97 passa a valer para reclamantes de investimentos feitos até a perda do imóvel. O artigo 53 do CDC vinha sendo citado, em processos afins, por determinar serem nulas as cláusulas sobre perda total de prestações pagas.

“A lei existe e dá força ao sistema de habitação. Se o CDC fosse aplicado com regularidade, poderia gerar insegurança e retração de empréstimos de longo prazo. São dois lados da moeda”, avalia Ricardo Murad, professor de direito constitucional e tributário da Unitau (Universidade de Taubaté).

No caso de venda do imóvel devolvido, como em leilão, o inadimplente receberá montante caso o saldo seja favorável. “Se o valor do trâmite for maior, a empresa devolve cálculo sobre excedente. Se menor, pode até cobrar mais do devedor.”

Georges Salim Assaad Junior, diretor do Procon São José dos Campos, diz que consumidores podem receber auxílio do órgão para conferir cálculos.

“O melhor é negociar com a credora antes de devolver o imóvel, para tentar acordo. Também é possível transferir a titularidade a terceiro.”

A recomendação é que desde a aquisição do imóvel o comprador seja acompanhado por um advogado, que avaliará as condições de contrato e revisará valores. “Em casos de empréstimos, o consumidor também tem sempre de verificar suas condições financeiras a curto e longo prazos, garantindo uma renda de segurança que o salve em imprevistos”, diz.

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